TJBA - 8000987-76.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2025 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000987-76.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Eliete Lemos Piton Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:BA52247) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIETE LEMOS PITON em face do BANCO DO BRASIL S/A A parte autora alega o seguinte: “A autora é pessoa física e sempre se pautou por uma conduta idônea junto a todos com quem comercializa, fenômeno que efetivamente se revela pela absoluta honestidade na condução da sua vida.
Assim, celebrou com a parte Ré em 01 de setembro de 2017 um Crédito Consignado Público, solicitou R$ 41.466,02 (**), com o referido valor quitou empréstimo anterior, restando-lhe R$ 14.000,00 (**) , repactuando o débito em 96 parcelas de R$ 997,70(**).
Em 01 de junho de 2020 fora debitada em seu salário a parcela 33, assim já fora adimplido R$ 32.924,10 (**) dos R$ 41.466,02 (**).
Aqui, vale uma pausa! Do valor disponibilizado pelo banco restam apenas R$ 8.541,92 (**), o correspondente a nove parcelas.
Nessa senda, das 96 parcelas, 41 parcelas quitam o valor disponibilizado e nada menos que 55 parcelas são de juros capitalizados .
Assim, de maneira simples já se percebe que os juros ultrapassam 80% do valor cedido pela Instituição ré.
Ocorre que, o documento da avença, fornecido pela Ré , informa que foram aplicadas a taxa de juros anual de 26,67% e mensal de 1,99%.
Mas veja, o empréstimo consignado é um crédito que costuma ter juros menores dos que os valores cobrados em um empréstimo pessoal.
Por esse motivo, ele é uma opção para quem precisa cobrir uma emergência como foi a necessidade da Autora.
O empréstimo consignado público costuma ser ainda mais barato e para isso precisa ser servidor público.
Cumpre destacar que no momento da contratação não foi oportunizado à parte autora nenhuma margem de discussão ou negociação para alteração das taxas de juros e/ou normas e cláusulas estabelecidas em contrato.
Ela somente tinha a opção de aderir ou não ao contrato já previamente escrito e elaborado pela ré, como encontrava-se em real necessidade viu-se obrigada a submeter-se a taxa de juros que aparentemente não se revelava tão abusiva e que se aplicada verdadeiramente ao contrato não o seria.
Vejamos ! Aplicando a taxa de juros pactuada, a prestação deveria ficar consoante grifo abaixo em R$ 650,59 (**) , observe D.
Juízo o valor dos juros e da amortização, a instituição financeira já lucra suficientemente , assim a prestação recalculada com os pagamentos realizados fica em R$ 455,44 (**) Nessa senda, a demandante não deseja pregar calote institucionalizado mas tão somente pagar as parcelas que restam discutindo assim os juros ilegais e capitalizados, de maneira não pactuada, que foram inseridos no CDC sub judice.
D.
Juízo, inconformada com a cobrança abusiva nesta relação contratual desproporcional, benéfica apenas a parte Ré, uma vez que os contratos de crédito consignado em folha são realizados via internet sem previsão e pactuação do ANATOCISMO que causam excessiva onerosidade ao devedor, vem propor a presente demanda como fito de ver declarada e coibida a cobrança abusiva e ilegal.
Estes, emérito julgador, são em suma, os fatos que norteiam a presente demanda.” Diante disso, a parte autora requereu, ao final: Ex positis, sendo latente a abusividade e ilegalidade que reveste o contrato firmado entre as partes, pede a autora seja julgada totalmente procedente a presente ação requerendo: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, CPC/2015; b) A concessão de medida liminar em antecipação de tutela inaudita altera pars, no termo acima exposto e pleiteado, no item 3 desta exordial, vide art. 84, §3º CDC, seja os descontos reduzidos para o valor da parcela recalculada sem juros capitalizados, no valor de R$ 455,44 (**) ou ainda, não sendo este o entendimento deste R.
Juízo, seja suspenso os descontos em folha de pagamento para que sejam as parcelas depositadas judicialmente conforme foram pactuadas, até ulterior deliberação deste juízo. c) A notificação da Ré para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) Pugna pela inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VII e VIII da lei 8.078/90, haja vista a condição de hipossuficiência por parte da Autora; e) Que sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Revisional de Contrato, anulando-se, total ou parcialmente, todas as cláusulas contratuais que excedam os limites legais e definidos, por sentença, com amparo no art. 51, IV do CDC, determinando-se a incidência de juros não capitalizados. e.1) Ainda sejam os juros capitalizados excluídos da avença e a prestação recalculada no valor de R$ 455,44 (**) , consoante planilha anexada, com 33 parcelas adimplidas. f) Que seja reconhecida a abusividade do valor pago indevidamente, conforme narrado acima, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR O VALOR PAGO NO IMPORTE DE R$ 442,31 (**), cuja nomenclatura inespecífica , qual seja, “Despesas” sequer identifica a que se refere, assim, seja este devolvido em dobro, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E ART. 940 DO CC/02. g) A confirmação da tutela antecipada pleiteada; h) Que o Réu seja condenado, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, sob pena de pagamento de multa; i) Seja a Ré condenada a pagar todos os ônus pertinentes à sucumbência, notadamente honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, consoante entendimento e arbitramento deste juízo; ” Justiça gratuita concedida à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada no ID. 61560566.
Audiência de conciliação não exitosa - ID. 157100535.
Consta agravo de instrumento.
ID 70708856.
Contestação no ID. 81114850.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 150732049. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC .
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O acionado/impugnante não se desincumbiu a contento do ônus inerente à sua posição, eis que não logrou provar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborando a persistência do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, em 01/09/2017, com juros remuneratórios de 1,99% a.m. e de 26,67% a.a., a ser pago através de 96 prestações mensais, no valor de R$ 997,70 cada - ID 81115028.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Da análise dos autos, extrai-se do contrato acostado aos autos, que, em setembro de 2017, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano.
Os percentuais são superiores à taxa média do BACEN de 1,90% ao mês e 25,29% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada, conforme tela abaixo colacionada, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COBRANÇA DE IOF Requer a parte autora a restituição em dobro do valor de R$ 442,31 (Quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) que alega corresponder a "despesas".
Da análise do contrato verifico que o valor em discussão trata-se da incidência do tributo IOF - ID 81115028.
Quando tributado à instituição financeira, permite-se a cobrança do IOF nos contratos bancários, como ocorrido no caso.
Mantém-se, pois, a cobrança de IOF.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL apenas para (i) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,90% ao mês e 25,29% ao ano; (ii) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
24/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2024 21:03
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 06/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
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17/12/2023 06:21
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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17/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 07:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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16/09/2023 23:40
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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16/09/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 04:19
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 03/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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13/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 11:26
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2021 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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10/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:26
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/11/2021 09:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/10/2021 12:29
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 06:19
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2021 17:59
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2021 17:09
Juntada de decisão
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15/07/2021 08:46
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 03:48
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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02/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
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02/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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24/06/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2020 23:59.
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24/06/2021 07:35
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 07/12/2020 23:59.
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23/06/2021 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2020.
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23/06/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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16/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 08:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 19/10/2021 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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08/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 09:31
Decorrido prazo de ELIETE LEMOS PITON em 31/07/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
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12/09/2020 18:08
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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25/08/2020 21:26
Juntada de Outros documentos
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17/08/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2020 18:48
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2020 18:30
Conclusos para despacho
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07/06/2020 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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