TJBA - 8000129-62.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000129-62.2024.8.05.0081 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Angelita Batista Gomes Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000129-62.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A) RECORRIDO: ANGELITA BATISTA GOMES Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO NO ANO DE 2021.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural do Município de Formosa do Rio Preto/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
A parte ré apresentou defesa aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda.
A sentença vergastada (ID 68704587) julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: “Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida: a) DETERMINAR que a ré proceda a ligação de energia elétrica no imóvel rural da parte Autora; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC/02) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, até a data do efetivo pagamento.” Irresignada, a parte ré interpõe recurso inominado (ID 68704608).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 68704620). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000585-45.2020.8.05.0277; 8001428-10.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Afasto as alegações de cerceamento de defesa levantadas pelo recorrente de necessidade de designação de audiência de instrução, isso porque as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da presente demanda e o depoimento da parte autora se mostra dispensável por tratar-se de matéria unicamente de direito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Formosa do Rio Preto/BA para 2021.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores, mormente no caso dos autos em que existe solicitação de instalação desde o ano de 2023 (ID 68703555), porém, até a data de propositura do recurso, a obra não foi realizada.
Registre-se que até a propositura da demanda, a recorrida não tinha obrigação da instalação, de acordo com a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, com redação alterada pela REH ANEEL Nº2876/2021, que prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Boa Nova/BA para 2022.
Contudo, no decorrer da presente demanda, observa-se que a recorrida não instrui o feito com documentos para comprovar que a instalação foi realizada na propriedade da autora após o prazo final (31/12/2021).
Em razão disso, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, reforçando o direito da parte autora a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada, contudo, para tão somente reduzir os danos morais no patamar já consolidado por Esta Turma.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Em caso semelhante, segue abaixo o julgado da 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA NO ANO DE 2006 PELA ACIONADA INFORMANDO QUE A LOCALIDADE ESTARIA ABRANGIDA NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SEM QUE O ATENDIMENTO EM DEFINITIVO.
ACIONADA QUE CONFESSA O RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO, ADUZINDO QUE NECESSITA DE APROVAÇÃO DE COMITÊ GESTOR, QUE COMPÕE, JUNTAMENTE COM OUTROS ENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ, QUE INCLUSIVE CONFESSA ENCAMINHAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO – PROC.0005515-40.2015.805.0110.REL.
JUÍZA IVANA CARVALHO, SILVA FERNANDES.
DJ 19/04/2015).
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica, datado do ano de 2023 (ID 68703555), reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Turma.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reformo, de ofício, o termo inicial da incidência dos juros da condenação em danos morais, por se tratar de relação extracontratual, devendo os juros de mora legais de 1% ao mês incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, da data da universalização do fornecimento de energia elétrica no Município de Formosa do Rio Preto/Ba – 31/12/2021 –, conforme RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 08:30
Expedição de sentença.
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31/07/2024 02:09
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 02:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 18:47
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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23/07/2024 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/06/2024 23:59.
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23/07/2024 18:47
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:34
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 08:11
Expedição de sentença.
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20/05/2024 18:45
Expedição de decisão.
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20/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 12:45
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:01
Expedição de decisão.
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28/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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27/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 21:58
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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12/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:43
Expedição de citação.
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06/02/2024 11:41
Expedição de decisão.
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06/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:18
Expedição de decisão.
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01/02/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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