TJBA - 8136431-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:44
Juntada de informação
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08/11/2024 09:24
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ELMA CHAVES DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8136431-47.2024.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elma Chaves Da Cruz Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8136431-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELMA CHAVES DA CRUZ Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ELMA CHAVES DA CRUZ, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, na qual a autora afirma, em síntese, haver firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo automotor, constatando, contudo, a existência de ilicitudes no referido contrato de adesão, a exemplo de juros acima do limite legal e tarifas acessórias.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ocorre que a autora tem domicílio no município de Mambaí/GO, conforme se depreende da exordial, da procuração e do comprovante de residência (ID 465579273, fl. 01 e 04), em anexo.
Ademais, com base no número do CNPJ lançado na inicial, o réu é domiciliado no Osasco/SP, inexistindo,
por outro lado, qualquer dado probatório acerca do aventado domicílio em Salvador/BA.
Nesse sentido, a competência territorial, em conformidade com a regra geral prevista no CPC, é definida pelo foro de domicílio do réu, entretanto, visando a facilitação da defesa do consumidor, o CDC, em seu art. 101, I, oportuniza a este a proposição da ação em seu domicílio.
Outrossim, a jurisprudência STJ ainda admite que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição.
No caso em análise, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a Comarca de Salvador/BA não é domicílio do consumidor, nem do réu, nem lugar de cumprimento da obrigação – vez que nos boletos referentes ao financiamento do veículo (ID 465579273, fl. 04-05) consta o endereço de Mambaí/GO, nem foro de eleição, tendo em vista as informações colhidas e explicitadas.
Nesse panorama, faz-se imprescindível trazer à baila a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício.
Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
ESCOLHA DO FORO.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa à revogação da decisão do Juízo a quo que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. 2. É cediço que a relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação de defesa do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, incisos VII e VIIl. 3.
Ademais, o consumidor poderá escolher entre o seu domicílio e o do fornecedor para propor a ação, sendo esta uma faculdade que lhe assiste, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, desde que observadas as limitações impostas pela lei. 4.
Na espécie, o agravado escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, que, embora não seja seu domicílio nem do agravante, é onde este último mantém filial, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06207384920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da Ação aqui posta, determinando, de ofício, a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Mambaí/GO, competente para apreciar a demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo de lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2024 09:43
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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