TJBA - 0500456-36.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500456-36.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Wilson Rodrigues Pinto Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Interessado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500456-36.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: WILSON RODRIGUES PINTO PARTE RÉ: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos.
WILSON RODRIGUES PINTO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA E CAMBUI VEÍCULOS LTDA.
Pelo petitório de ID nº 412064608, o patrono do autor postulou a revogação da procuração outorgada, tendo sido intimado o autor para regularizar a sua representação nos autos.
Tendo sido intimado presuntivamente (ID nº 456062581), a parte requerente manteve-se inerte, consoante Certidão de ID nº 465638432, o que perdura até o momento atual. É o brevíssimo relato, decido.
Trata-se de vício de representação verificada por este Juízo, oportunidade em que foi intimada a parte autora para saná-lo, não o fazendo.
Dessa forma, torna-se imperioso a este Juízo concluir pelo desinteresse da causa pela autora, sobretudo por tratar de um vício formal intransponível.
O art. 76 do CPC informa que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação, será a parte intimada para sanar o vício.
O mesmo artigo, no seu § 1º, inc.
I, informa que a consequência pelo descumprimento, caso seja o autor, será a extinção do processo.
Neste sentido é a posição colhida do julgamento proferido no seguinte feito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" ( AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/8/2013.). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 3. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais.
Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ" ( AgRg no REsp 1.450.269/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.).
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 724319 BA 2015/0134460-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação nos autos, não tendo atendido a determinação judicial.
Também verifico que ela, também, não acostou aos autos procuração dando poderes ao seu pretenso constituído para firmar declaração de hipossuficiência econômica, nem trouxe aos autos documentos comprobatórios de tal alegação, não obstante instada a fazê-lo, razão pela qual o seu pleito de gratuidade da justiça será indeferido.
Ante o exposto, amparada nos arts. 485, inciso IV e art. 76, § 1º, Inc.
I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorário advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizados, pela parte autora, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2022 00:00
Expedição de documento
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12/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2021 00:00
Petição
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04/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Mero expediente
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19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/08/2018 00:00
Publicação
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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12/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2018 00:00
Audiência Designada
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16/11/2017 00:00
Documento
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16/11/2017 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/11/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2017 00:00
Audiência Designada
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19/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Mero expediente
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07/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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