TJBA - 8002696-66.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002696-66.2020.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Arthur Dantas De Carvalho Dorta Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002696-66.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) REU: ARTHUR DANTAS DE CARVALHO DORTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pelo BANCO HONDA S/A em face de ARTHUR DANTAS DE CARVALHO DORTA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 68843834).
Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id’s 68844065, 68844077 e 68844091.
Na decisão de id 114572882, foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Mandado devolvido negativamente, conforme certidão acostada ao id 187950334.
O demandante informou novo endereço do requerido, id 198652301.
Houve novamente a devolução negativa do mandado, conforme certidão acostada ao id 268196571.
No despacho sob id 406439700, este juízo determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como, informar o contato do depositário fiel, comprovando o recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado ou requerendo o que entender de direito.
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação, id 424104107.
Considerando que o Banco demandante possui domicílio judicial eletrônico cadastrado nos autos, este magistrado determinou nova intimação via sistema, para que a parte autora cumpra o quanto determinado no despacho retro. (id 437823675) Apesar de devidamente intimado o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão acostada ao id 450482278.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimada a parte autora para impulsionar o feito e cumprir as diligências determinadas por este juízo, o mesmo se manteve inerte, conforme certidão sob id 450482278.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2020, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme daje’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 17:18
Expedição de intimação.
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25/09/2024 08:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 08:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:37
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 04:20
Mandado devolvido Negativamente
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16/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:12
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 20:22
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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11/08/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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