TJBA - 0000071-42.2011.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:56
Juntada de intimação
-
13/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Certidão dd2g
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS NEVES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:21
Decorrido prazo de ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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06/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0000071-42.2011.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S.a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:PR27109) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Alberto Alves Dos Santos Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Executado: Gleide Marcia Andrade Santos Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Executado: Vila Bella Moveis Planejados Ltda Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000071-42.2011.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A EXECUTADO: ALBERTO ALVES DOS SANTOS, GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS, VILA BELLA MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 414140745), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 413539807.
Intimado novamente para dizer se havia interesse no prosseguimento do feito especificando o que entender de direito (ID 447249024), não atendeu satisfatoriamente o comando judicial, conforme se verifica no caderno processual.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vejo que intimada a parte autora para colacionar aos autos documento válido de instrumento de acordo devidamente assinado para homologação do mesmo, promovendo assim, os atos necessários ao bom andamento processual (ID 413539807), e oportunizado mais uma vez, sendo intimada para dizer se há interesse no feito especificando o que entender de direito (ID 447249024), contudo, não se desincumbiu do ônus, deixando de realizar os atos correspondentes aos quais lhe cabia, limitando-se a juntar petições genéricas, consoante verifica-se no caderno processual (não há certificação).
Vale ressaltar, que a Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior no art. 3° do PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-11/2023, veda a prolação de despachos procrastinatórios, bem como, determinar certificação de manifestação ou não da parte, in verbis: "Art. 3º Não é admitida a prolação de despachos procrastionatórios, a exemplo da determinação de certificar a existência de manifestação da parte ou a certificação de intimações, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados no pronunciamento judicial, de inconsistência do sistema ou as situações que dependam de movimentação manual dos servidores".
Sigo! É público e notório que são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos a Serventia, e a comunidade a propalar a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas tumultua, ele, com petições, emperrando o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes.
Considerando que a parte exequente não trouxe qualquer pedido que viabilize o bom andamento processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Arbitro os honorários dos patronos das executadas, no percentual de 15% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
18/10/2024 17:55
Juntada de intimação
-
18/10/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0000071-42.2011.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S.a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Alberto Alves Dos Santos Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Executado: Gleide Marcia Andrade Santos Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Executado: Vila Bella Moveis Planejados Ltda Advogado: Eli Sao Pedro Rodrigues Muti (OAB:BA9644) Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:BA12647) Advogado: Leonardo Santos Neves (OAB:BA50154) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000071-42.2011.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A EXECUTADO: ALBERTO ALVES DOS SANTOS, GLEIDE MARCIA ANDRADE SANTOS, VILA BELLA MOVEIS PLANEJADOS LTDA DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, requerendo/especificando o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ariane Sena Santos Estagiária de Direito Nome: Banco do Brasil S.a Endereço: av Estados Unidos 561, Avenida Estados Unidos 561, comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-904 -
01/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS NEVES em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO SACRAMENTO PINTO em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
03/06/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/06/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:15
Decorrido prazo de ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO SACRAMENTO PINTO em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:15
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS NEVES em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 06:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 06:41
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
02/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
02/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
02/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
02/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
28/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:15
Decorrido prazo de ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO SACRAMENTO PINTO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 22:18
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 22:18
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 04:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 04:23
Decorrido prazo de ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO SACRAMENTO PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
27/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
23/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2020 06:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.a em 23/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 19:23
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
21/07/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:29
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
14/07/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 09:31
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
29/04/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
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10/02/2020 07:44
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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05/02/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Documento
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08/01/2013 00:00
Ofício
-
17/12/2012 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Petição
-
06/10/2012 00:00
Publicação
-
27/09/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
20/08/2012 00:00
Petição
-
10/08/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 12:10
Mandado
-
11/06/2012 15:00
Documento
-
11/06/2012 14:38
Mandado
-
09/05/2012 14:25
Mandado
-
15/04/2012 11:54
Ato ordinatório
-
09/01/2012 12:00
Expedição de documento
-
02/02/2011 07:39
Ato ordinatório
-
01/02/2011 14:03
Mero expediente
-
26/01/2011 17:02
Conclusão
-
12/01/2011 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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