TJBA - 8000148-66.2015.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:24
Expedição de intimação.
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30/04/2025 15:50
Expedição de intimação.
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30/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 22/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:43
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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01/03/2025 20:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:03
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:20
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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03/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:50
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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10/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000148-66.2015.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Josabete Santos Das Neves Advogado: Clebio Medeiros Fragoso (OAB:BA22517) Advogado: Waldinei Tranzillo (OAB:BA17781) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000148-66.2015.8.05.0119 EXEQUENTE: JOSABETE SANTOS DAS NEVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
A parte credora requereu o de cumprimento de obrigação de fazer e pagar, também apresentou cálculo que entendia correto. (ID’s Num. 377366613; Num. 377366619) O Município apresentou cumprimento da obrigação de fazer (ID Num. 394310555).
Após, apresentou impugnação aos cálculos da credora e juntou cálculo que entendia correto (ID Num. 395586912; ID Num. 395586909 - Pág. 1) Houve o decurso do prazo de quinze dias para a parte exequente, sem se manifestar sobre impugnação apresentada pelo executado.
Houve despacho comunicando que o reajuste/revisão dos valores das referências salariais deve decorrer de lei específica e que tem se verificado que a parte credoras vem procedendo a atualização das referências de maneira unilateral, não gerando qualquer resultado jurídico.
Assim, fora oficiada a Câmara Municipal para informar sobre a existência de lei atualizando/reajustando a referência salarial dos cargos do Município ao longo dos anos. (ID Num. 424970494) Foram juntadas as cópias das leis que alteram a Lei Municipal N° 504/1989, bem como as alterações da Lei N° 800/2010, que também está associada a referida lei.
Eis o relatório.
Primordialmente necessário pontuar esclarecimentos acerca da adequação dos fatos à norma vigente, a fim de sanar as dubiedades.
O dispositivo do acórdão que deu provimento ao pedido da ora credora, determina que o Município: “...regularize a referência salarial da autora com base no nível 40 da tabela atualizada, conforme lhe assegura a Portaria Municipal nº 276/1996, restando a repercussão financeira retroativa limitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do feito, sendo que sobre os valores retroativos da diferença salarial deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos consignados na fundamentação supra.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em face da inversão do ônus sucumbencial.
Acontece que a Lei Municipal nº 504/89 foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 800/2010 que trouxe uma regulamentação específica sobre a matéria anteriormente disciplinada.
Essa nova legislação declarou expressamente a alteração parcial da Lei nº 504/1989, introduzindo mudanças relevantes instituída uma nova Escala de Vencimentos para os Cargos Efetivos.
As tabelas de atualização salarial passaram a adotar um critério diverso, deixando de observar a classificação por REFERÊNCIA e implementando novas categorias de Classe, Nível e Grau, conforme conceituado pelo art. 4º da nova lei.
O art. 4º estabelece que: Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos; Nível: indica a posição do cargo na escala de vencimentos, representado de forma vertical; Grau: representa o valor progressivo do cargo de carreira dentro do Nível, sendo disposto horizontalmente.
A partir de 01 de janeiro de 2011, a progressão dos servidores por tempo de serviço passou a seguir esses novos parâmetros, em conformidade com a interpretação sistemática da Lei nº 800/2010.
Dessa forma, o que anteriormente era conhecido como referência salarial foi substituído por uma nova metodologia de enquadramento.
Diante da revogação parcial da legislação anterior, é necessário proceder ao correto enquadramento dos servidores em função do tempo de serviço, à luz das novas diretrizes.
A data-base fixada para esse processo é 01 de janeiro de 2011, conforme estabelece o art. 10, inciso II, alínea “b” da referida lei: "Art. 10.
Os servidores serão enquadrados e/ou reenquadrados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Itajuípe (QPPMI), observando-se o seguinte: I - Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão reenquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, quando houver, independentemente do preenchimento dos requisitos legais exigidos para os novos ingressantes no quadro; II - Todos os servidores estatutários serão enquadrados no padrão inicial de seu cargo, respeitando-se as seguintes condições: a) Para os servidores que ingressarem no QPPMI, estes serão enquadrados no Nível e Grau Iniciais, correspondentes ao vencimento do cargo, conforme disposto no Anexo II; b) O enquadramento dos servidores nos respectivos Graus será realizado com base no critério do tempo de efetivo exercício no cargo público, adotando-se como data-base o dia 01 de janeiro de 2011.
A partir dessa data, o enquadramento observará os seguintes critérios: Servidores com até 03 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 0 (inicial); Servidores com até 07 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 1; Servidores com até 10 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 2; Servidores com até 14 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 3; Servidores com até 17 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 4; Servidores com até 21 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 5; Servidores com até 24 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 6; Servidores com até 28 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 7; Servidores com até 31 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 8; Servidores com até 35 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 9." Dessa forma, a legislação é clara ao estabelecer que o tempo de serviço será o critério essencial para a definição do Grau dentro do Nível da carreira, trazendo uma nova forma de progressão funcional para os servidores públicos de Itajuípe, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na nova lei.
Neste sentido, Ao proceder à análise do reenquadramento funcional da parte credora, verifica-se que ela ingressou nos quadros da administração em 08-04-1996 ocupando o cargo de Assistente administrativo.
Diante dessa data de ingresso e do cargo por ela exercido, faz-se necessária sua adequação profissional de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 800/2010 e seus anexos.
Inicialmente, o reenquadramento da servidora deve ser verificada à luz do Anexo I da referida lei onde consta o "Vencimento Base Inicial" para o cargo de Assistente administrativo.
Constatou-se que o valor inicial correspondente ao cargo da autora era de R$ 951,11 (novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Em seguida, para o correto enquadramento do vencimento dentro da estrutura funcional, observou-se a coluna vertical do Anexo II, que trata do “Nível” funcional conforme o valor do vencimento inicial (R$ 951,11) alinha-se ao Nível 4 da tabela salarial.
Prosseguindo com o processo de enquadramento, analisou-se a linha horizontal correspondente ao Nível 4 no Anexo II, para identificar o "Grau de evolução funcional" com base no tempo de serviço público da autora.
Considerando que, em 01 de janeiro de 2011, data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 800/2010, a exequente já contava com 14 anos e 9 meses de efetivo exercício no cargo, ela se enquadrava, àquela época, no Grau 4 , conforme previsto nos critérios de evolução funcional baseados no tempo de serviço previsto no art. 10 da Lei Municipal 800/2010: Servidores com até 17 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 4; A partir desse momento, a progressão funcional da servidora passou a ocorrer exclusivamente por tempo de serviço, permanecendo no mesmo nível (Nível 4), mas avançando nos graus conforme estabelecido na legislação.
A progressão funcional, destarte, consiste na evolução da servidora de um grau para outro dentro do mesmo nível, sempre com base no tempo de exercício no cargo.
Assim, pode-se verificar que conforme os parâmetros estabelecidos no reenquadramento funcional da servidora, levando em conta a atualização dos anexos da Lei nº 800/2010, no ano de 2024 (Lei municipal nº1.120/2024), a evolução do tempo de serviço se deu até o Grau 8, visto que possui 28 anos de serviço.
Assim, quando houve a determinação da obrigação de fazer o vencimento da autora deveria progredir para o importe de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Todavia, verifica-se que, atualmente, a servidora vem percebendo valor bem acima dos parâmetros legais definidos na Lei municipal nº1.120/2024, devendo ser procedido o reenquadramento salarial.
Destaque-se que tal providência não configura redução salarial, mas sim providência de adequação e atendimento princípio da legalidade.
ANTE O EXPOSTO, determino que o Município reenquadre o vencimento padrão da servidora para o montante de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente ao Nível 4 e Grau 8 segundo as Lei nº 800/2010 e Lei municipal nº1.120/2024, já para a próxima folha de pagamento (novembro/24).
Considerando que o autor/servidor pertence ao nível 4 do plano de carreira, sua progressão funcional se dará exclusivamente pelo critério de tempo de serviço, progredindo nos graus subsequentes conforme o regramento legal vigente.
Desta forma, a apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais deverá observar rigorosamente tais premissas, sendo os cálculos exatos realizados em fase de liquidação, que será concluída após a juntada dos documentos complementares requisitados ao Município.
Nessa perspectiva, visando o alinhamento quanto à correta apuração das diferenças salariais percebidas e devidas, de acordo com a evolução funcional da servidora ao longo do tempo, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 às 11:00 hs, com o objetivo de promover o diálogo entre os envolvidos , à resolução das divergências e a celeridade e efetividade na resolução da controvérsia.
Determino, ainda, que o Município, no prazo improrrogável de dez (10) dias, preste esclarecimentos pormenorizados acerca dos critérios que fundamentaram a evolução expressiva do salário base e as respectivas variações percentuais da servidora em questão, e justifique a eventual discrepância em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 800/2010, especialmente considerando que, no ano de 2022, o vencimento era de R$ 1.610,09 (mil seiscentos e dez reais e nove centavos) passando a valores significativamente superiores nos anos de 2023 e 2024.
Oficie-se o Município requisitando as fichas financeiras de todos os assistentes administrativos, compreendendo todos os níveis no período de 2022 e 2024.
Prazo dez dias.
Oficie-se ao Município requisitando o ANEXO II referente aos Graus de evolução funcional das Leis Municipais 947/2016, 963/2017, 986/2018, 999/2019, 1065/2022 e1093/2023.
Prazo dez dias.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:34
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:40
Expedição de intimação.
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12/07/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/02/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 06:11
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2023 06:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:51
Expedição de intimação.
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15/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 19:06
Expedição de intimação.
-
14/05/2023 19:05
Expedição de intimação.
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14/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:28
Expedição de intimação.
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03/02/2023 13:24
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2017 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2017 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2016 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2016 00:11
Publicado Intimação em 18/10/2016.
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18/10/2016 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2016 13:32
Expedição de intimação.
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05/10/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
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06/09/2016 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 05/09/2016 23:59:59.
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09/08/2016 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2016 00:14
Decorrido prazo de CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO em 08/08/2016 23:59:59.
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07/07/2016 13:08
Expedição de intimação.
-
07/07/2016 13:08
Expedição de intimação.
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07/07/2016 12:57
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2016 12:24
Conclusos para despacho
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19/04/2016 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2016 17:23
Expedição de intimação.
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30/03/2016 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2015 11:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2015 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 31/08/2015 23:59:59.
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15/07/2015 00:18
Decorrido prazo de CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO em 13/07/2015 23:59:59.
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29/06/2015 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2015 15:29
Expedição de intimação.
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19/06/2015 15:29
Expedição de citação.
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14/06/2015 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2015 18:26
Conclusos para despacho
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12/05/2015 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2015 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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