TJBA - 0377462-88.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0377462-88.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Costa Amado Advogado: Flavia Patricia Queiroz Genuino (OAB:BA27835) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0377462-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO COSTA AMADO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA PATRICIA QUEIROZ GENUINO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MARCELO COSTA AMADO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 19 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/09/2022 16:55
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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12/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/07/2021 00:00
Desarquivamento
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21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2018 00:00
Reativação
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24/04/2018 00:00
Documento
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24/04/2018 00:00
Documento
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24/04/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Mandado
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13/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/12/2017 00:00
Mandado
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13/12/2017 00:00
Definitivo
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12/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/12/2017 00:00
Expedição de documento
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12/12/2013 00:00
Publicação
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09/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2013 00:00
Incompetência
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05/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2013 00:00
Petição
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10/09/2013 00:00
Publicação
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06/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2013 00:00
Documento
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03/09/2013 00:00
Documento
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03/09/2013 00:00
Documento
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03/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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