TJBA - 8003402-48.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIMAR PINTO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003402-48.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Luzimar Pinto De Lima Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003402-48.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: LUZIMAR PINTO DE LIMA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco contra a sentença de ID 458129022.
Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso, uma vez que em que pese ter reconhecido a preliminar de conexão arguida pelo Embargante e tenha reunido os processos conexos, deixou de indicar qual processo será considerado principal. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Assim, razão não assiste ao embargante.
No presente caso, o recorrente se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa.
Sendo assim, não há qualquer vício de omissão na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração.
Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso inominado para rediscutir o mérito da causa.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:32
Decorrido prazo de LUZIMAR PINTO DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:34
Expedição de citação.
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13/08/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:30
Expedição de citação.
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26/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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