TJBA - 8001331-20.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/10/2024 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de 17.10.2024 proc. 8001331_20.2024.8.05.0099
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16/10/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 01:59.
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14/10/2024 03:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 08:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001331-20.2024.8.05.0099 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Ibotirama Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Ibotirama Flagranteado: Nailton Lopes Dos Santos Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana (OAB:PE39857) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001331-20.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: DT IBOTIRAMA Advogado(s): FLAGRANTEADO: NAILTON LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857) DECISÃO I) Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Nailton Lopes dos Santos, preso no dia 28 de setembro de 2024 pela prática, em tese, do crime de furto qualificado tentado, tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta dos autos, o flagranteado foi detido por populares ao tentar subtrair bens da residência das vítimas Solange Aparecida Martinelli de Souza e Edgar Menezes de Souza.
Em sede de plantão judicial foi homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do ID 466128688.
Realizada a audiência de custódia, foram analisadas as condições da prisão e a legalidade da sua continuidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Além disso, consta nos autos certidões atestando que Nailton Lopes dos Santos possui prática reiterada de crimes, com registros anteriores, inclusive condenação, conforme autos abaixo relacionados: 1) Processo SEEU – 2000064-94.2020.8.05.0022 – EM CUMPRIMENTO da pena de 12 anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, I e V e art. 213, por fato ocorrido em 27/11/2017, estando atualmente em monitoração eletrônica. 2) Autos 8000655-72.2024.8.05.0099 VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA 15/05/2024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 3) Autos 8000876-55.2024.8.05.0099 VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA 28/06/2024 INQUÉRITO POLICIAL. 4) Autos 8000659-12.2024.8.05.0099 VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA – Representação pela Prisão Preventiva pela suposta prática de estupro contra Dorilene de Andrade Nogueira.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, argumentando a necessidade de garantia da ordem pública e a reincidência delitiva do flagranteado, evidenciada pelos documentos juntados.
A defesa pleiteou pelo relaxamento da prisão face os relatos que o custodiado foi agredido com dois tapas no rosto e de que o médico não o teria examinado e que o custodiado teria ficado do lado de fora do hospital, pugnando subsidiariamente pela liberdade provisória com cautelares, além de requerer ofício para verificar o deslocamento pelo relatório da tornozeleira eletrônica. É o breve relato.
Decido.
II) Fundamentação Primeiramente, destaco que já foram analisados os requisitos do flagrante em sede da decisão de ID 466128688, pelo que passo somente a análise dos pedidos e fatos novos delineados na audiência de custódia realizada nesta data.
Da Legalidade da Prisão A prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 302 do Código de Processo Penal.
O crime em tela caracteriza uma ofensa ao patrimônio alheio, sendo o acusado surpreendido logo após o fato, com indícios suficientes de autoria.
Dessa forma, não vislumbro mácula a decisão outrora proferida, vez que as alegações do custodiado restaram, neste primeiro momento, isoladas, o que não impede o juízo de tomar medidas para esclarecer o quanto alegado.
Da Necessidade da Prisão Preventiva Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, analisar a necessidade da conversão da prisão em preventiva, conforme os critérios do artigo 312 do CPP.
A análise dos autos revela a reincidência do autuado em crimes, sendo seu histórico criminal marcado pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, conforme indicam as certidões juntadas aos autos.
Além disso, Nailton Lopes dos Santos não demonstrou possuir meios de subsistência lícitos, apesar de alegar trabalhar como produtor rural, o que reforça a necessidade de se garantir a ordem pública.
A reincidência, somada à reiteração delitiva, demonstra que o flagranteado não apenas persiste na prática de crimes, como também constitui uma ameaça à ordem pública e à tranquilidade social, além de indicar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, não há qualquer indício de que a simples aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para evitar a prática de novos delitos, seja pelo histórico do flagranteado, seja pela gravidade das circunstâncias que envolvem os fatos descritos nos autos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 466128688 e ratifico a conversão da prisão em flagrante de Nailton Lopes dos Santos em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Indefiro de plano o pleito de requisição de laudo de monitoramento da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a finalidade sumária da cognição em sede de audiência de custódia.
Quanto as alegações feitas pelo acusado de supostas irregularidades no Auto de Prisão em flagrante, DETERMINO: 1) A expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado da Bahia para que tome conhecimento e apure as supostas práticas de agressões e de ilegalidades na realização do exame de corpo de delito, sem a devida apresentação do preso perante médico devidamente habilitado, apresentando os esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. 2) Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício ao Diretor Clínico do Hospital de Ibotirama, para que preste esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, da forma que os exames de corpo de delito são realizados e se na ocasião da confecção do Exame de Corpo de Delito de ID 466127976 - Pág. 27, assinado pelo Dr.
Nicholas Andrade se o custodiado foi devidamente apresentado pelos policiais.
Por oportuno determino ao cartório as devidas comunicações ao juízo das execuções do autos SEEU – 2000064-94.2020.8.05.0022, para que apure eventual falta grave.
Com relação aos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, fixo, para os presentes autos, em R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem arcados pelo Estado da Bahia ao Dr.
Israel Dave Souza Borges Viana, OAB/PE 39.857.
Intime-se o Estado da Bahia para tanto.
Providencias de praxe.
Intimações necessárias.
Manifestação com força de mandado/ofício.
Ibotirama-BA, data do sistema.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
02/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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01/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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01/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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30/09/2024 17:57
Mantida a prisão preventida
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30/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:53
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 30/09/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:40
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 30/09/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:49
Expedição de ofício.
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30/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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28/09/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2024 16:09
Juntada de Petição de CIENTE
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28/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 14:56
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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28/09/2024 14:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/09/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer PREVENTIVA FLAGRANTE_ furto com utilização
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28/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:56
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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28/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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