TJBA - 8003561-41.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:21
Baixa Definitiva
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23/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:09
Expedição de sentença.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 12:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8003561-41.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Município De Ibititá Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Auto Pecas Ibitita Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003561-41.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBITITÁ Advogado(s): EVERTON FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA47858) EXECUTADO: AUTO PECAS IBITITA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IRECÊ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:36
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/09/2021 15:37
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/09/2021 15:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:41
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/07/2021 20:22
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 20:52
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 18:06
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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07/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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