TJBA - 0502965-02.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502965-02.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Leticia Dos Santos Moreira Advogado: Mariangela Araujo De Souza Borges (OAB:BA72056) Executado: Raimundo José Almeida De Souza Advogado: Thais Pinheiro Palma (OAB:BA53168) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502965-02.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): MARIANGELA ARAUJO DE SOUZA BORGES registrado(a) civilmente como MARIANGELA ARAUJO DE SOUZA BORGES (OAB:BA72056) EXECUTADO: RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): THAIS PINHEIRO PALMA (OAB:BA53168) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos movida por B.M.S., assistido por sua genitora LETÍCIA DOS SANTOS MOREIRA, movida em face de RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA, sob o rito da prisão civil.
Intimado, o Executado se manifestou nos autos ao id. 102472274 informando a satisfação da obrigação, contudo o Exequente informou que houve tão somente o pagamento de três parcelas, ou seja, não houve o pagamento daquelas vencidas no curso do feito executório (id. 102472280).
Posteriormente, ao id. 102472416, foi entabulado acordo entre as partes para o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente ao débito exequendo, mas, em caso de descumprimento, o Executado estaria obrigado a efetuar o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Porém, conforme noticiado ao id. 371000946, o acordo firmado não foi cumprido pelo Executado.
Em razão disso, pugnou o Exequente pela intimação do Executado para “efetuar o pagamento do débito de R$ 32.967,22 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), sendo R$18.000,00 (dezoito mil reais) do acordo inadimplido e R$14.967,22 (catorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) das parcelas da pensão mensal que não foram pagas, a ser depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do menor.” Em seu pronunciamento, o Ministério Público opinou pela procedência dos pleitos formulados pelo Exequente, conforme id. 372154275.
Autos conclusos.
Decido.
Verifico ter o Exequente noticiado desconhecer a localização do Executado, a fim de possibilitar sua intimação para efetuar o pagamento do débito exequendo.
Ocorre que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente da segunda execução com base na mesma sentença.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS.
DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE.
SÚMULA 691/STF.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. 2.
Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado). 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015. 3.1.
O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de prisão civil. 3.2.
Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.
Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado. 3.3.
Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Liminar cassada. (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Aplicando o referido entendimento no caso em apreço, não há, portanto, necessidade de intimação pessoal para a satisfação do débito alimentar, em virtude do descumprimento do acordo firmado (id. 102472416), pois o Executado já possui ciência inequívoca da execução em apreço, estando, inclusive, com patrono habilitado nos autos.
Nesta toada, ordeno a intimação do Executado, através de sua advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontâneo do débito constante do título judicial, conforme os cálculos apresentados ao ID. 371000946, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa, no importe de 10 % (dez por cento), além de penhora e expropriação de bens (§§ 1º e 3º).
De já, advirta-se a parte requerida/executada de que, independentemente de penhora e nova intimação, poderá, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo acima (NCPC, art. 525, caput).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 13 de maio de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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04/05/2021 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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04/05/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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29/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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20/05/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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