TJBA - 8081024-61.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:45
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:22
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 22:09
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
21/04/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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06/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:02
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081024-61.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Laire Macedo Dos Reis Executado: Jose Carlos Dos Reis Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8081024-61.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: LAIRE MACEDO DOS REIS e outros Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID 415414155, ao tempo em que determino a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
SALVADOR,data do sistema.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO, -
23/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:59
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
28/04/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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11/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:49
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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07/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2022 22:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 02:21
Decorrido prazo de LAIRE MACEDO DOS REIS em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 03:35
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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24/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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30/10/2021 03:07
Decorrido prazo de LAIRE MACEDO DOS REIS em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 29/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 16:15
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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20/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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04/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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