TJBA - 8000357-24.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO FIAIS TAVARES em 16/05/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 13:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO FIAIS TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:23
Juntada de intimação
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27/01/2025 11:21
Expedição de citação.
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27/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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02/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000357-24.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Filipe Mantoan Farias Nunes Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000357-24.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO PARTE RÉ: EXECUTADO: FILIPE MANTOAN FARIAS NUNES DESPACHO Ciente da decisão (ID 465928627) lavrada pelo Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator, da Terceira Câmara Cível, no qual foi determinado que "Defiro o pedido de efeito suspensivo do recurso, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas para processamento do feito até ulterior deliberação." CITE-SE.
Advirta-se que o prazo para apresentação de DEFESA é de 15 dias e será contado a partir da realização da juntada do mandado/aviso de recebimento, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se apresentada contestação, INTIME-SE para manifestação, caso sejam apresentadas preliminares, mediante ato ordinatório.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Dou ao presente despacho força de mandado/carta/ofício.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B Destinatário(a)(s): Nome: FILIPE MANTOAN FARIAS NUNES Endereço: Rua Colônia Boa União s/n, 304, Reserva Parque Residencial, Boa União (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42821-900 -
17/12/2024 11:42
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:22
Juntada de intimação
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13/12/2024 13:20
Expedição de citação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000357-24.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Filipe Mantoan Farias Nunes Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000357-24.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO EXECUTADO: FILIPE MANTOAN FARIAS NUNES DECISÃO //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8º.
Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$ 10.149,11, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência, quando a Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que irá julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que nos Juizados o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.
Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
30/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:15
Juntada de petição de agravo de instrumento
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO FIAIS TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:54
Juntada de petição de agravo de instrumento
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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25/04/2024 04:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:01
Declarada incompetência
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22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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