TJBA - 8001746-08.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 05:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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28/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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25/11/2024 15:31
Expedição de sentença.
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21/11/2024 11:26
Expedição de decisão.
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21/11/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petições diversas
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24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001746-08.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Embargado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001746-08.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc, Certificada a tempestividade e o adequado recolhimento de custas, recebo os embargos opostos.
Versam os autos sobre Embargos à Execução opostos por Claro S.A. em face do Município de Luís Eduardo Magalhães, então exequente da ação de n. 8005032-62.2017.8.05.0154.
Narra que, após impugnação administrativa, o Embargado manteve a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, exercício 2016, sobre a Estação Rádio Base site BA00829 pertencente à Embargante, com fulcro no art. 180 e seguintes da Lei Municipal n. 387/2009.
Alega que a instituição de cobrança de TFF sobre a Estação de Rádio Base é indevida por: usurpar a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 21, XI e art. 22, IV da Constituição Federal Brasileira; taxar o mesmo objeto que a ANATEL, art. 6º da Lei Federal 5.070/66; considerar, equivocadamente, que a Estação de Rádio Base é um estabelecimento comercial.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento da Ação de Execução.
Pois bem.
Nos termos do art. 919 § 1° do CPC, “juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Assim, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos embargos à execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução.
Ademais, a indicação de bem à penhora observará, preferencialmente a ordem prevista no art. 835 do CPC, o que se verifica, in casu, Id. 33518030.
No que concerne à demonstração de probabilidade do direito e perigo do dano, vislumbro igual preenchimento dos requisitos, tendo o Embargante se desincumbido seu ônus.
Notadamente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o tema 919 fixou tese no sentido que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”, estando assim comprovada o fumus boni iuris do Embargante.
De outro lado, o periculum in mora decorre da possibilidade de constrição de bens e respectivas penhoras que podem ocorrer nos autos da ação principal, de modo que se faz necessário suspender o andamento do referido processo até o ulterior julgamento do presente feito.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo com fulcro no art. art. 919, §1º do CPC e determino a intimação do Embargado para apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Conferindo o mesmo prazo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentem, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Nesse contexto, a fim de evitar dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional, deverão esclarecer o que pretendem provar com as testemunhas eventualmente arroladas.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 17:17
Expedição de decisão.
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30/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 08:12
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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15/05/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 17:37
Conclusos para despacho
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04/09/2019 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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