TJBA - 0000006-77.2006.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000006-77.2006.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Reu: Genivaldo Batista Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Vitima: Raginaldo Batista Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000006-77.2006.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: GENIVALDO BATISTA Advogado(s): TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495), CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748), JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A) DECISÃO Vistos, etc.
O(A) representante do Ministério Público do Estado DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu, GENIVALDO BATISTA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Edvaldo Batista e Edezia Deolina Batista, residente na Fazenda Várzea do Curral, Itiúba- BA, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, $ 2º, inciso II e IV (surpresa) do Código Penal Brasileiro, conforme consta da inicial acusatória, que a seguir transcrevo: (...)."Consta dos autos, que no dia 09 de abril de 2006, por volta das 22:00h, o denunciado, após sair em companhia da vítima Reginaldo Batista, do Bar de Sr.
Hermindo, já na estrada do Viana, com animus necandi e inesperadamente, desferiu três pauladas na cabeça da vítima, tendo esta caído ao solo, sem fôlego, vindo posteriormente a falecer em decorrência das lesões.
Segundo restou apurado, o crime ocorreu tão somente porque a vítima quando estava no bar bebendo em companhia do inculpado, lhe chamou de “filho de rapariga”.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 121, $ 2º, inciso II e IV (surpresa) do Código Penal Brasileiro.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 09/04/2006 (ID 186624875) Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 32/2006.(ID 186624875) Decisão interlocutória pelo recebimento da denúncia em 10/05/2006 – (ID 186624879) Réu citado em 16/05/2006 (ID 186624882, p 3) Audiência de Qualificação e Interrogatório realizada dia 16/05/2006. (ID 186624883) Resposta a acusação – ID 186624884 Regularmente instruído o feito, em audiência realizada no dia 06/05/2006, foram ouvidas as testemunhas de acusação: JOAO BATISTA, HERMINIO LOPES CLARO, CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO, RAMON DOS SANTOS NASCIMENTO, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, RILSONEY JORDÃO DE SOUZA, ALTEMAR SERAIM DA PAZ E GILVAN COSTA FERREIRA.
Na assentada foi aberto o prazo para apresentação de Alegações Finais. (ID 186624891) O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia e submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ratificando a tese da denúncia,(ID 186624892).
A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões derradeiras, pugnou pela desclassificação do crime e, subsidiariamente, AFASTADA a qualificadora do “motivo fútil” - ante a animosidade entre vítima e acusado e o estado de embriaguez deste, o que ratifica a Defesa do acusado, decidindo pelo homicídio em sua forma simples, afastando, em consequência, os efeitos maléficos da Lei 8.072/90; (ID 186624893).
Laudo de Exame Cadavérico ID 186624896 No dia 21/09/2006 foi proferida sentença de pronúncia do acusado, GENIVALDO BATISTA, como incurso na sanção do art. 121, $ 2º, inciso II (motivo fútil), art. 14, inciso 1, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, quando foi concedida a liberdade provisória do acusado (ID 186624896, p 29/32).
A defesa recorreu da sentença de pronúncia em recurso de sentido estrito (ID 186624898 Em 21/06/2012 foi proferida decisão recebendo o recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos e determinando o encaminhamento à corte superior. (ID 186624898 O acordão pelo não provimento do recurso transitou em julgado em 09/09/2013.(ID 18665164) Intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas para deporem na sessão do Tribuna do Júri, foram apresentadas as testemunhas pelo MP ID 186625164 A defesa foi intimada, inclusive com reiteração, para fins do art. 422 do CPP e se manteve inerte.
ID 447027056) (ID 432843189) (ID 435183294) Sendo assim, seguindo o disposto nos incisos I e II do artigo 423, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado, GENIVALDO BATISTA, qualificado nos presentes autos, para o dia 26/11/2024, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, mantendo-se os jurados já sorteados para a reunião periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itiúba.
Caso o pronunciado não constitua advogado nomeio o Bel.
JOSE ERIVAN MAX ROCHA, OAB 909-A, como defensor dativo do acusado, o qual deverá ser intimado para constituição do munus.
Os jurados sorteados anualmente servirão como jurados na presente sessão os quais deverão ser intimados observando as formalidades legais.
No dia da sessão plenária, os senhores jurados sorteados (25) deverão comparecer com antecedência, devidamente identificados, às 08h30min, a fim de procedermos ao sorteio dos jurados que irão compor conselho de sentença (7 jurados), sob pena de multa de até 10 (dez salários mínimos).
Após, expeça-se edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.
Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído Requisite-se força policial militar e viatura ao 6º Batalhão de Polícia Militar.
Comunique-se o Administrador deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Juste-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais do pronunciado.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2022 17:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/04/2022 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 12:30
Comunicação eletrônica
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13/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/03/2022 07:50
Devolvidos os autos
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29/03/2021 13:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/11/2016 14:02
RECEBIMENTO
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19/10/2016 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2012 12:31
REMESSA
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04/05/2006 12:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2006
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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