TJBA - 8000433-10.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:32
Juntada de Alvará
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17/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:09
Decorrido prazo de TITO REBOUCAS RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:09
Decorrido prazo de AMANDA MELO DOS REIS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:02
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501433067
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26/05/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 10:03
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496128466
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16/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:43
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:07
Decorrido prazo de JEDIEL PEREIRA GOMES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000433-10.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Jediel Pereira Gomes Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890) Advogado: Amanda Melo Dos Reis (OAB:BA60974) Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:BA47440) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa De Melo (OAB:PE25393) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000433-10.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JEDIEL PEREIRA GOMES Advogado(s): AMANDA MELO DOS REIS (OAB:BA60974), TITO REBOUCAS RIBEIRO registrado(a) civilmente como TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890), JULIO CESAR SANTOS COSTA (OAB:BA47440) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO registrado(a) civilmente como RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JEDIEL PEREIRA GOMES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Afirma o autor, em síntese, que “sofreu um grave acidente de trânsito no dia 14.01.2017, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Civil de Itabela/BA (doc. 08), do qual resultou na limitação acentuada da força da mão direita, com três dedos direitos desviados para fora.”.
Aduz que solicitou administrativamente a concessão do seguro DPVAT, porém, seu pedido foi negado.
Ao final, pleiteia a concessão de indenização, proveniente do seguro DPVAT, no valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Despacho de ID 73539883 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 207723991) alegando, em síntese, que durante o procedimento administrativo foi realizada perícia no autor, indicando ausência de invalidez permanente, razão pela qual o seguro foi negado.
Aduz que a inicial é inepta, por ausência de laudo do IML, indicando o grau de incapacidade do autor.
Ainda, afirma que o processo é nulo, por irregularidade na procuração apresentada.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No mérito, clamou pela total improcedência da ação (ID 207723993).
Réplica apresentada no ID 214540590.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 214689016).
Decisão ID 420314998 o feito foi saneado, determinou a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial.
Em petição de ID 429697991 a parte autora informou ciência da designação do perito médico e apresentou quesitos médicos, conforme intimação decorrente da decisão de ID 420314998.
Em manifestação a decisão de ID 420314998, a parte Ré apresentou seus quesitos para o perito judicial (ID 429714832).
Acostado o laudo pericial (ID 453720923) a parte ré se manifestou (ID 455195223), requerendo que o magistrado acolha o descrito no laudo apresentado pelo perito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu alega, preliminarmente, que a inicial é inepta, por ausência de laudo do IML, indicando o grau de incapacidade do autor.
Ainda, afirma que o processo é nulo, por irregularidade na procuração apresentada.
Quanto à inépcia da petição inicial, por falta de documento indispensável à propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo expedido pelo "INSTITUTO MÉDICO LEGAL", não assiste razão ao réu.
Dispõe o 5º da Lei n. 6.194/74 que o "(...) pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, (...)".
Desta forma, o laudo pericial do IML não constitui documento imprescindível ao ajuizamento da ação, mas um dos meios de prova para a demonstração do direito.
No que tange à alegação de nulidade do feito, por irregularidade na procuração apresentada, também não há fundamento.
Malgrados os vícios apontados, estes não têm como consequência a nulidade do processo, já que se trata de um vício sanável.
Ademais, o autor carreou nova procuração, com o devido preenchimento das informações faltantes (ID 214613196), sanando o vício apontado.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código do Consumidor, sob argumento de que a parte autora não se enquadra nos conceitos de consumidor, mas, sim, no de fornecedora, assiste razão a requerida.
O artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90, traz a definição legal de consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Observe-se que a autora não se utiliza dos serviços como destinatária final.
Ademais, não há de se falar em vulnerabilidade, tendo em vista a relação de negócios desenvolvida.
Portanto, deverá o caso ser analisado com base nas normas contidas no Código Civil de 2002.
DO MÉRITO Trata-se de ação que visa o pagamento da indenização, a título de seguro DPVAT, decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo autor, do qual restou vitimado. É incontroverso o acidente automobilístico, bem como o dano dele decorrente.
Cinge-se a controvérsia em analisar o grau do dano sofrido e se o autor faz jus ao pagamento indenizatório.
O acidente ocorreu na a vigência da Lei 11.482/2007, razão pela qual incide a nova redação dada ao artigo 3º, da Lei 6.194/74, o qual dispõe que o valor da indenização, para a hipótese de debilidade permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme se depreende do artigo supracitado, o valor integral da indenização somente é devido quando se verifica a incapacidade total e permanente ou, ainda, nos casos de óbito, vejamos: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Nos demais casos de invalidez, o valor deverá equivaler ao percentual constante da tabela elaborada pelo CNSP, após ser objeto de prova técnica, a fim de apurar os respectivos graus de incapacidade correspondentes.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." In casu, o laudo técnico (ID 453720923) constatou que "o Autor foi vítima de acidente automobilístico, decorrendo deste trauma déficit funcional leve, no percentual de 25%, de acordo com a tabela respectiva para os casos.
Assim, de acordo com o disposto na tabela SUSEP, o quantum devido deve ser 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É inegável que o autor, em razão do acidente, passou por processo de recuperação, além de ter experimentado sofrimento, dor e angústia, decorrentes do acidente sofrido.
Sobre isso, observo que a causa de pedir da presente ação não está relacionada ao sofrimento da vítima, em decorrência de acidente de trânsito, e sim na ausência de pagamento do seguro obrigatório pela seguradora, ora demandada.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer ofensa à integridade moral, à saúde, a direitos íntimos da parte autora, aptos a ensejar condenação em danos morais.
O fato da seguradora não ter efetuado o pagamento do seguro configura mero aborrecimento do cotidiano, não merecendo compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a Ré a pagar a parte autora indenização securitária (DPVAT) no valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do acidente, com fulcro no 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 01 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
01/10/2024 21:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de TITO REBOUCAS RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de AMANDA MELO DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/03/2024 17:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:30
Decorrido prazo de TITO REBOUCAS RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:30
Decorrido prazo de AMANDA MELO DOS REIS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:57
Juntada de ata da audiência
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14/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2022 14:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2022.
-
10/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 14:51
Expedição de citação.
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03/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 14:47
Juntada de intimação
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03/05/2022 14:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/07/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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03/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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11/11/2020 04:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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18/09/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
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11/09/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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