TJBA - 8000356-95.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000356-95.2024.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Lucia Pereira Do Nascimento Figueredo Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000356-95.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO FIGUEREDO Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a procuração e o comprovante de residência apresentados estão em nome do autor, porém possuem mais de 02 anos desde sua emissão.
Esta Comarca tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmo casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, é imprescindível a atualização desses documentos.
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte os seguintes documentos: Uma procuração atualizada em nome do autor (mês anterior ou atual); Um comprovante de residência em nome do autor atualizado (mês anterior ou atual); Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Pindobaçu – Bahia, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 21:19
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 25/04/2024 23:59.
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29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 23:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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