TJBA - 8000610-46.2018.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Expedição de E-Carta.
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:02
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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08/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000610-46.2018.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Interessado: Eronilda Da Trindade Dos Anjos Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Interessado: José Dos Anjos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ – BAHIA Processo nº 8000610-46.2018.805.0229 R.H.
Defiro a gratuidade requerida.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada com fundamento no art. 1240-a do Código Civil (usucapião familiar), seguindo a tramitação prevista em lei.
Deste modo, intime-se a requerente, na pessoa do nobre patrono, para, no prazo de quinze dias, cumprir as diligências abaixo determinadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. a) indicar os nomes e qualificação de todos os confrontantes e seus eventuais cônjuges, requerendo suas citações; b) juntar aos presentes autos planta com identificação do imóvel usucapido, assim como, considerando que na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais, trazer aos autos certidão do registro imobiliário em nome de quem o bem usacapiendo encontra-se registrado ou certidão negativa, se for o caso. c) certidão negativa de propriedade em nome da requerente.
Decorrido o prazo supradeterminado , com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 31 de março de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
02/10/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
19/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 10:07
Conclusos para despacho
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11/10/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 15:39
Conclusos para decisão
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12/11/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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