TJBA - 8059149-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:29
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:46
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_DENEGAÇÃO_CF MP
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22/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:27
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:42
Conhecido o recurso de TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL - CPF: *87.***.*77-48 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/10/2024 14:11
Denegado o Habeas Corpus a TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL - CPF: *87.***.*77-48 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 09:57
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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04/10/2024 11:41
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de PAR_DENEGAÇÃO_HC 8059149_33.2024.8.05.0000_operação holanda_requisitos_excesso prazal_prisão dom_med
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30/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059149-33.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rodrigo Nunes Da Silva Impetrante: Tercio Michael De Jesus Pimentel Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Juazeiro - Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059149-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: RODRIGO NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO NUNES DA SILVA, em favor de TERCIO MICHAEL DE JESUS PIMENTEL, já qualificado nos autos, sendo apontada, como autoridade coatora, o MM.
JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA .
Narra o Impetrante que “Trata-se, inicialmente de prisão temporária decretada ao fundamento de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, requerida pelo Ilustre Delegado de Polícia, em seguida o representante do Ministério Público, fundamentando-se nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal, requereu a decretação da prisão preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico ”.
Relata que “o Impetrante teve seus pedidos de liberdade provisória e de concessão de prisão em regime domiciliar indeferidos, segundo alegou, em razão de persistirem os pressupostos/fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e por não restarem demonstrados os requisitos para concessão da custódia domiciliar, notadamente os previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, e em virtude das particularidades do caso concreto não recomendarem a adoção da prisão cautelar no referido regime.” Dispõe que “no último dia 18/09/2024, o Excelentíssimo Juiz, realizou a revisão do decreto prisional, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único do CPP, desta vez, entendendo que, após análise do caderno processual, verificou que inexiste alteração no quadro fático-jurídico decorrente quando da decretação da prisão preventiva ”.
A Defesa ainda aduz que “a concessão da Liberdade Provisória ao Requerente é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo”.
Aduz que “a determinação para a realização de perícia foi feita em audiência que ocorreu no dia 26/01/2024, portanto, o processo está aguardando a mais de 08 (oito) meses para a confecção do laudo!” Requer seja concedida, liminarmente, ordem de habeas corpus. É o relatório.
Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus, não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.
Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar – até o breve julgamento pelo Colegiado – o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente.
Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais – a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII).
Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar – que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido – insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada.
Nessa senda, não há nem o fumus boni iuris, nem o pericunlum in mora, pois, além do quanto diz o perfil dos pacientes.
Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora, para a cognição exauriente do processo.
Após, encaminhe-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Esta decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
27/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 05:46
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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