TJBA - 8000116-63.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2025 12:02
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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02/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:04
Expedição de despacho.
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17/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:03
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:59
Expedição de sentença.
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 07:42
Expedição de sentença.
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14/12/2024 10:00
Expedição de despacho.
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14/12/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:22
Expedição de despacho.
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01/12/2024 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 12/11/2024 23:59.
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30/11/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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30/11/2024 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES em 05/11/2024 23:59.
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30/11/2024 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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27/10/2024 20:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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27/10/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 07:34
Expedição de despacho.
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10/10/2024 17:36
Expedição de sentença.
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10/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000116-63.2021.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Dos Anjos Souza Guedes Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576) Reu: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Interessado: Procuradoria Do Município De Riacho De Santana - Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-63.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576) REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES em face do Município de Riacho de Santana alegando nulidade de exoneração em razão de aposentadoria.
Alega a parte autora que é servidora municipal efetiva no cargo de PROFESSORA MUNICIPAL desde 03/03/1997 e foi surpreendida com a sua exoneração, quando se deparou com o Decreto Municipal 161/2021, publicado no Diário Oficial do Município em 03/03/2021 que dispôs sobre vacância de cargos públicos ocupados por servidores efetivos, em decorrência de aposentadoria.
Frisa que não houve comunicação prévia nem qualquer procedimento administrativo prévio e ressalta que se trata de perseguição política.
Assim, tendo em vista a alegada decisão arbitrária da administração pública sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, requereu a declaração de nulidade do ato e a consequente reintegração da servidora ao cargo em comento em sede de liminar com a confirmação da decisão ao final.
Juntou documentos com a exordial.
A parte requerida apresentou contestação rebatendo a alegação de perseguição política, sustentou a desnecessidade de prévio procedimento administrativo para fins de exoneração em razão da percepção de aposentadoria, alegou a impossibilidade de concessão da liminar e requereu a improcedência dos pedidos ao final.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, com documentos anexos.
Liminar deferida.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, contraminutados pela parte contrária.
Mantida a decisão nos autos.
Agravo de instrumento interposto pela parte requerida.
Acórdão de Agravo de Instrumento dando provimento ao recurso para reforma da decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que foi observado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Passo à análise do mérito.
Conforme prevê o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Já o artigo 39, caput, da Carta Magna preconiza que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.
Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
STF. 1ª Turma.
ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).
Nesse passo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana traz em seu art. 35, V, que a aposentadoria é hipótese de vacância.
Assim, por previsão legal expressa, a aposentadoria é circunstância ensejadora da vacância do cargo, motivo pelo qual a Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, e tendo em vista o interesse público, poderá optar por sua extinção ou nova provisão, essa última por concurso público.
Ademais, vale ressaltar que na falta de Regime Próprio de Previdência, a aposentadoria a que alude a legislação citada, enquanto causa de vacância do cargo público, só pode ser a do Regime Geral de Previdência Social, de modo que a pretensão de reingresso no cargo vago representa burla ao concurso público, situação essa que se enquadra ao caso dos autos.
A esse respeito, vale destacar que restou comprovado nos autos que seus recolhimentos previdenciários foram vertidos para o Regime Geral de Previdência Social, tanto assim que a requerente obteve aposentadoria, o que gerou, consequentemente, a vacância do cargo público por ela ocupado.
Destarte, apesar de gozar de estabilidade funcional, ciente do texto da norma supra descrita, que determina a vacância do cargo quando da aposentadoria, vinculando-se, pois, às consequências desse ato.
Desse quadro, infere-se que o ato administrativo que decretou a exoneração da Requerente, não se reveste de ilegalidade, inexistindo direito à reintegração.
Deste modo, descabida a pretensão da Requerente em continuar ocupando o cargo público após sua passagem à inatividade, por violação das normas legais acima apontadas.
Com efeito, a permanência da servidora no cargo, em tais condições, implica investidura irregular, afrontando-se o princípio da acessibilidade de cargo ou função por prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido é a tese do Tema 1150 do Colendo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente aplicável ao caso: “Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
STF.
Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150) Ainda nesse sentido, anotem-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE POÁ EXONERAÇÃO Pretensão à reintegração ao cargo ocupado, com percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do cargo Descabimento - Aposentadoria voluntária pelo RGPS que acarreta vacância do cargo, no caso concreto - Não mais subsiste a possibilidade de opção de permanecer no cargo público no momento da aposentação - Inteligência do Art. 68, § 1º, da Lei Municipal nº 3.718/2014, alterado pela Lei Complementar Municipal nº09/2021 - Previsão de vacância do cargo no caso da aposentadoria do servidor - Tema nº 1.150 do STF (RE1.302.501) no caso de servidor público determinando a observância da legislação de regência e a inviabilidade da reintegração ao cargo - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Violação ao princípio do concurso público Ato administrativo exoneratório amparado em razões jurídicas e financeiro-orçamentárias, legislação municipal vigente e interesse público -Precedentes do E.
TJSP. - Sentença reformada - Denegação da segurança que se impõe - Recurso de apelação e reexame necessário providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000281-42.2022.8.26.0462; Relator(a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
RECURSO INOMINADO.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SABINO.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PELO FATO DE TER SE APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO E COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA CUMULATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DE LINS (ART.2º, CAPUT, DA LEINº 12.153/09 C.C.ART. 8º, DO PROVIMENTO CSM 2.203/2014).
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEGUEM O RGPS.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MUNICÍPIO A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR ANTE À FALTA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO QUE DETERMINE O PAGAMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EXTINGUE O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E O SERVIDOR.
VACÂNCIA AUTOMÁTICA DO CARGO.
NÃO SE APLICA O TEMA 606 DO STF NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004284-14.2018.8.26.0322; Relator(a):Octavio Santos Antunes; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança.
Pretensão da impetrante de anular o ato administrativo de exoneração e à reintegração ao cargo público - Impossibilidade.
Rompimento do vínculo funcional - Vacância do cargo com a aposentadoria.
Artigo 68, § 1º da Lei Municipal nº 3.718/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021, e artigo 63, inciso VI, daLei 1.732/1983.
Reafirmação da jurisprudência dominante da matéria pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.302.501, sob repercussão geral (Tema1.150)- Sentença reformada Precedentes deste E.
Tribunal -Recursos providos”.(TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001586- 95.2021.8.26.0462, Rel.
Des.Renato Del bianco; j.21.10.2021).
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOITUVA.
Servidor público municipal aposentado voluntariamente pelo regime geral da previdência.
Exoneração "ex officio".
Pretensão à reintegração ao cargo.
Descabimento.
Vacância do cargo decorrente da aposentadoria.
Inteligência do art. 78, caput, da LCM nº 2.196/2011.
Extinção do vínculo.
Desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
Precedentes desta Corte.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001005-27.2019.8.26.0082; Relator (a): MarceloSemer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ªVara; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020).
Vale trazer à baila, ainda, entendimento do nosso Tribunal de Justiça acerca da questão em caso similar ocorrido neste Município, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO APOSENTADO NO RGPS.
EXONERAÇÃO DO CARGO.
LEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riacho de Santana dispõe que a vacância do cargo decorrerá da aposentadoria, restando insatisfeito o requisito da probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência.
II - Ademais, o STF tem entendimento fi rmado, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (Tema 1150).” III - Assim, em que pese a presença de prejuízos ao agravado ocasionados pela manutenção da exoneração do cargo, não há, até o momento, elementos sufi cientes para infi rmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
IV – Decisão modifi cada.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006453-54.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como agravado MATEUS ALVES DA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
No que tange às demais alegações, inclusive de perseguição política, não influencia na análise do presente caso, tendo em vista que não é a via adequada para a discussão.
Uma vez reconhecido eventual favoritismo político ou qualquer outra questão de favorecimento não dará à parte requerente o direito à sua reintegração, por todos os motivos já aqui explanados.
Como inclusive narrado na inicial, deve a parte autora buscar os seus direitos através de Denúncia ao Ministério Público para apuração dos fatos de modo que o resultado útil, se confirmadas ilegalidades conforme aponta, poderá ser a exoneração dos demais servidores, mas não a sua reintegração.
Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar deferida e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 02 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:12
Expedição de sentença.
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02/10/2024 08:46
Expedição de despacho.
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02/10/2024 08:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES - CPF: *38.***.*17-53 (AUTOR).
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02/10/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:41
Expedição de despacho.
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23/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:38
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOUZA GUEDES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 05:12
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 11:53
Expedição de despacho.
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16/08/2023 03:12
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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18/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:22
Expedição de intimação.
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14/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:17
Juntada de Ofício
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22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 13:09
Expedição de intimação.
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15/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:27
Expedição de ofício.
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07/03/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2022 21:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2022 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:27
Expedição de ofício.
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25/01/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 14:26
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 08:42
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA - BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2021 14:24
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 12:07
Expedição de intimação.
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29/11/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:07
Expedição de intimação.
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27/11/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 15:11
Expedição de intimação.
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02/08/2021 15:10
Expedição de citação.
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21/07/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 11:51
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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27/05/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 11:32
Expedição de citação.
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20/05/2021 11:09
Expedição de citação.
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20/05/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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