TJBA - 8175869-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/05/2025 10:49
Decorrido prazo de CESAR PITANGA NETO em 28/04/2025 23:59.
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12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:10
Expedição de carta via ar digital.
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19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8175869-51.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:BA51574) Reu: Cesar Pitanga Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8175869-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO (OAB:BA8708) REU: CESAR PITANGA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O COLÉGIO NOSSA SENHORA DA LUZ, devidamente qualificado propôs uma Ação Monitória contra CÉSAR PITANGA NETO.
Narra a parte autora que firmou contrato para prestação de serviços educacionais e afins, referente ao ano letivo de 2018, em favor do aluno Ygor de Oliveira Pitanga, tendo a parte Ré assinado como responsável financeiro.
Alega que o Réu não cumpriu com as suas obrigações contratuais, ao deixar de efetuar o pagamento da mensalidade de dezembro/2018.
Diz que internou a presente ação com objetivo de que o Réu seja compelido ao pagamento dos seus débitos, ou caso não o faça, que se constitua, de pleno direito, o título executivo judicial, através da conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos os seguintes documentos: Contrato de prestação de serviço (Id 333546364); Tela sistêmica de débito (Id 333546365); Procuração (Id 333546367); Documento constitutivo (Id 333546366); Proposta (Id 333546368).
Devidamente citada - Id. 349406673, transcorreu in albis o prazo para a parte ré cumprir a obrigação ou apresentar embargos à ação monitória, conforme certificado no Id. 410023545.
Intimada, a parte autora requereu no Id 421358411, a conversão do mandado de citação em pagamento em mandado executivo, e o arbitramento dos honorários advocatícios.
Assim vieram os conclusos.
DECIDO.
A ação monitória, trazida ao ordenamento jurídico pela edição da Lei nº. 9.079/95 que deu nova redação ao CPC de 73, encontra a sua disciplina nos artigos 700/702 do CPC.
Preceitua o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre a estrutura no procedimento monitório o jurista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais, Forense, 2007, p. 360, leciona: Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude do qual , se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga , o juiz não procede a uma cognição mais que sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo, em sua tutela, autoriza a execução forçada".
No caso concreto, considerando que não houve pagamento nem apresentação de embargos à monitória, há de ser observado o quanto prescreve o artigo 701, em seu parágrafo segundo, como adiante se vê: § 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, os fatos e fundamentos articulados pela parte autora, juntamente com a documentação que instruiu a inicial, são suficientes para o convencimento desta magistrada, da existência do débito, constituindo-se em elementos suficientes para o prosseguimento da ação monitória.
Posto isto, com fulcro no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado e, por via de consequência, constituo de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório expedido anteriormente em mandado executivo, com base no título acostado à inicial, no valor de R$ 2.086,85 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), constante na planilha de cálculo apresentada no Id.333546365, corrigido monetariamente da data do demonstrativo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, determinado o prosseguimento na prosseguindo-se na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito cobrado.
Determino o desapensamento das ações associadas a esta ação, por prevenção, pois não há possibilidade de decisão conflitante, vez que não existe relação entre as ações.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
30/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:08
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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14/11/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CESAR PITANGA NETO em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA em 13/02/2023 23:59.
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05/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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17/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA - CNPJ: 15.***.***/0002-05 (AUTOR).
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16/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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