TJBA - 0004082-96.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503155585
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30/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:32
Expedição de despacho.
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07/05/2025 09:32
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:26
Expedição de despacho.
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16/01/2025 13:58
Decorrido prazo de CAIUMA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/10/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0004082-96.2012.8.05.0080 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cervejarias Kaiser Nordeste S/a Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Reu: Caiuma Embalagens Plasticas Ltda Reu: N A Fomento Mercantil Ltda Advogado: Bruna Tortelli Ribeiro (OAB:SP453450) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0004082-96.2012.8.05.0080 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DECISÃO Vistos, etc.
CERVEJARIAS KAISER NORDESTE S/A, devidamente qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de CAIUMA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA e N A FOMENTO MERCANTIL LTDA, alegando, em síntese, que a primeira ré apontou a protesto a duplicata n. 11843, no valor de R$ 51.317,31 (cinquenta e um mil trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), em função da venda de mercadoria.
Conforme narra, reconhece a validade do título, porém a segunda acionada a notificou, reclamando a titularidade do crédito, supostamente negociado com a primeira.
Sustenta que tem dúvida fundada com relação a quem seja o verdadeiro credor, requer a sustação do protesto, o deferimento do depósito judicial da importância supramencionada e a consequente extinção da obrigação.
O juízo, em análise preliminar (IDs 24757158, 24757159 e 24757160), deferiu a tutela de urgência pleiteada - sustação do protesto - após a consignação do valor.
Juntado o comprovante do depósito judicial (ID 24757167).
Deferida a citação por edital (ID 125777009), o ato foi praticado mediante publicação no DJe (ID 191521873).
Certificado o transcurso in albis do prazo para contestação (ID 216879406), determinou-se a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (ID 226349261).
A DPE se manifestou nos autos, alegando que não houve citação válida, já que não teria havido esgotamento das possibilidades de localização, mediante consultas aos sistemas judiciais e requisição às concessionárias de serviço público (ID 385769556).
A autora sustentou a validade do ato impugnado pela DPE (ID 401464092).
Na sequência, este Juízo chamou o feito à ordem, determinando que as partes se manifestassem sobre as questões levantadas ao ID 429787071.
A N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. compareceu nos autos (ID 433796329) e alegou: “(…) a Requerida NA Fomento adquiriu diversos direitos creditórios emitidos e sacados pela Caiumã, dentre eles, os direitos da Duplicata Mercantil nº 11843, no valor de R$ 51.317,31 (cinquenta e um mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), tanto que, por seu inadimplemento, adotou os atos de cobrança, ensejando assim à Requerente Kaiser manusear a presente demanda”.
Reconheceu, por fim, a procedência da pretensão autoral e requereu o levantamento da importância consignada em juízo.
Por derradeiro, a autora se manifestou, requerendo o julgamento do feito (ID 433822418) e a secretaria certificou o decurso do prazo fixado para a curadoria especial (ID 445008443). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nota-se que a N A FOMENTO MERCANTIL LTDA. foi devidamente citada (ID 24757182) e não ofereceu contestação.
Não obstante, a empresa compareceu posteriormente nos autos, reconhecendo a procedência do pedido e requerendo o levantamento do valor depositado em juízo (ID 433796329).
Ocorre que não é possível julgar o processo no estado em que se encontra, já que a corré não foi devidamente citada, conforme sustentado pela curadoria especial.
Nesse contexto, reputa-se imprestável o aviso de recebimento juntado ao ID 24757236, para fins de citação da primeira ré, já que se trata do endereço do Administrador Judicial (ID 24757217), que não tem legitimidade para receber citação, conforme justificado ao ID 24757219.
Como é sabido, a citação por edital somente será realizada nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, além dos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento de que, para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço do executado.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Na hipótese dos autos, além de não se ter efetuado pesquisa nos sistemas disponíveis, nota-se que tramita na 2ª Vara Cível do Foro de Barueri, Comarca de São Paulo, a falência da CAIUMA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, tombada sob n. 0004446-22.2012.8.26.0068.
Por conseguinte, em tese, não há razões para realizar a citação por edital, já que é possível encontrar as informações necessárias para citar efetivamente a ré, seja por meio de advogado com poderes para a prática do ato, seja por meio de representantes legais que poderão ser facilmente identificados nos referidos autos.
Pelo exposto, declaro a nulidade da tentativa de citação por edital e determino que a autora viabilize a citação da primeira ré, nos termos acima expendidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 23:14
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:14
Expedição de decisão.
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 18:03
Expedição de decisão.
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02/02/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:01
Expedição de intimação.
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02/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 12:35
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
05/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 18:46
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER NORDESTE S/A em 05/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 07:48
Juntada de Certidão
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13/02/2021 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
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09/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 19:36
Decorrido prazo de CERVEJARIAS KAISER NORDESTE S/A em 27/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 11:09
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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05/01/2021 06:34
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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15/10/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 21:16
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
30/09/2020 21:10
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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28/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:40
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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24/10/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 03:58
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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18/08/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:31
Expedição de intimação.
-
01/08/2019 17:31
Expedição de intimação.
-
09/03/2017 00:00
Publicação
-
09/03/2017 00:00
Publicação
-
09/03/2017 00:00
Documento
-
16/09/2016 00:00
Documento
-
16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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Documento
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Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Documento
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22/08/2016 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Mero expediente
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04/08/2014 00:00
Recebimento
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29/04/2014 00:00
Petição
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07/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2013 00:00
Remessa
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/10/2012 00:00
Expedição de documento
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08/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/07/2012 00:00
Mero expediente
-
26/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
25/06/2012 00:00
Mandado
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21/06/2012 00:00
Remessa
-
21/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2012 00:00
Mero expediente
-
03/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/03/2012 00:00
Mero expediente
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27/03/2012 00:00
Conclusão
-
13/03/2012 00:00
Liminar
-
09/03/2012 00:00
Conclusão
-
09/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/03/2012 00:00
Remessa
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
02/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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