TJBA - 0133185-15.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 22:54
Expedição de despacho.
-
13/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:45
Expedição de despacho.
-
02/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:18
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0133185-15.2006.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Barcanae Producoes Artisticas Ltda - Epp Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0133185-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BARCANAE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos etc.
BARCANAUÊ COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA. opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA que aforou a Execução Fiscal nº 0029122-36.2006.8.05.0001, que tramita em apenso.
Narra que foram lavrados os Autos de Infração nº 9285652-0/3 e 9285660-0/5 por ausência de recolhimento de Taxa de Prestação de Serviço - TPS devida à Secretaria de Segurança Pública decorrente de serviço de segurança prestado em eventos que produziu.
Argumenta ser inconstitucional a cobrança da referida taxa, pois se baseia na prestação de serviço de segurança pública o que é dever constitucional do Estado a ser financiado pelos impostos recolhidos.
Acrescenta que a inconstitucionalidade da referida cobrança acarreta a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais oriundos dos referidos autos de infração.
Aduz que não houve solicitação do serviço junto ao ente federativo, conforme o COTEB, o que ocasiona ausência de fato gerador do tributo.
Em ID 272786837 - Doc. 19 - os Embargos foram recebidos com seu efeito suspensivo.
O ente federativo embargado ofereceu impugnação em ID 272787088 - Doc. 27 - e arguiu a preliminar de intempestividade.
No mérito, defende a constitucionalidade da referida taxa de segurança, pois não se trata da segurança pública indivisível que é dever do Estado, mas, sim, serviço de segurança específico em razão de produção de festa particular com fins lucrativos no qual houve mobilização de efetivo policial ao local do evento com inegável ocorrência de despesa especial.
Aduz que houve o fato gerador do tributo independente do requerimento do contribuinte uma vez que o serviço foi efetivamente prestado.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos embargos.
Juntou documentos ID 272787437 - Doc. 40.
Manifestação sobre a impugnação em ID’s 272791195; 272791197; 272791204; 272791609 e 272791613 - Docs. 245 a 249 - requer o afastamento da preliminar de intempestividade e, no mérito, reitera os argumentos da proemial.
A Embargante requer a juntada de acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no qual a tese por ela defendida é aceita, ID 272791629 - Doc. 253.
Enquanto o Embargado requer a juntada de todo o procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário perseguido em ID’s 272791861 e 272794293 - Docs. 263 e 444.
Em ID 272794661 - doc. 539 - vê-se decisão em incidente que fixou o valor da causa conforme o crédito tributário exigido na Exação Fiscal.
Instada a se manifestar, a parte embargante pugnou pelo julgamento do feito, ID 378768562 - Doc. 549.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Os pontos controversos, delimitados pelo teor dos embargos e da sua impugnação, se restringem à matéria de direito e de fato que não justificam maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na esteira do que dispõe o artigo 355, I, do CPC.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS O ente federativo requer a rejeição dos presentes embargos por intempestividade.
A parte embargante alega que não apresentou os Embargos à Execução Fiscal no prazo de lei em razão do movimento paredista dos serventuários do TJBA.
Em breve pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que, de fato, os funcionários da justiça baiana ficaram em greve de 15/09/2006 à 16/10/2006 .
Assim, não seria possível protocolar qualquer ação ante a ausência de expediente regular no fórum, que só foi retomado em 16/10/2006, dia do oferecimento dos embargos (ID 272785876 - Doc. 02).
Deste modo, impõe-se o conhecimento dos presentes Embargos à Execução, que foi protocolado fora do prazo por razão de força maior.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos concentra-se na constitucionalidade da cobrança de Taxa de Serviço de Segurança Pública pelo Estado da Bahia.
Na sua defesa, o Embargado tenta caracterizar o serviço prestado pela sua força policial em eventos particulares como um serviço além do regular, o que deve ser remunerado por taxa.
Entretanto, em que pese todo o esforço do procurador do embargado, já ficou assentado na jurisprudência que segurança pública é serviço público essencial e deve ser financiado por imposto.
Seguem julgados do STF nesse sentido: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL.
TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. 1.
O serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de segurança a grupo específico. 2.
O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas. 3.
Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n. 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal. (STF - ADI: 2692 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) (Grifos adicionados) TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE.
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. (STF - ADI: 4411 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos adicionados) Inclusive a corte baiana também se posiciona no mesmo sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
SEGURANÇA PÚBLICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
GENERALIDADE E INESPECIFICIDADE.
VIABILIZAÇÃO POR MEIO DE IMPOSTOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 04048410420138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020) (Grifos adicionados) Ademais, os artigos do Código Tributário do Estado da Bahia que davam supedâneo à cobrança da referida taxa foram revogados pela Lei Estadual nº 11.631, de 30/12/09, cujos efeitos se deram a partir de 31/12/09.
Ante o exposto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para declarar nulos os Autos de Infração nº 9285652-0/3 e 9285660-0/5 e extinguir a Exação Fiscal nº 0029122-36.2006.8.05.0001, que tramita em apenso.
Condeno o Estado da Bahia a restituir à Embargante as custas e demais despesas processuais recolhidas antecipadamente, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Deixo de condenar o embargado nas custas remanescentes ante a imunidade tributária.
Extingo o feito, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do Art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, junte cópia desta sentença nos autos principais e, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se ambos com baixa.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:17
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
01/10/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
18/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:43
Decorrido prazo de BARCANAE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:54
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
14/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 09:42
Expedição de sentença.
-
25/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:58
Expedição de sentença.
-
24/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:56
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 21:56
Outras Decisões
-
16/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Documento
-
21/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Recebimento
-
09/03/2012 00:00
Petição
-
28/11/2011 18:30
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 13:00
Entrega em carga/vista
-
20/01/2011 12:41
Concluso para Sentença
-
13/08/2009 17:54
Protocolo de Petição
-
09/02/2007 15:47
Publicado no dpj
-
08/02/2007 10:43
Para publicação dpj
-
24/01/2007 14:25
Publicado no dpj
-
24/01/2007 14:25
Publicado no dpj
-
22/01/2007 12:30
Autos - conclusos
-
19/12/2006 17:41
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/12/2006 16:00
Autos - vista faz. publica
-
27/11/2006 16:02
Mandado - expedido
-
01/11/2006 17:36
Mandado - expedido
-
31/10/2006 13:39
Publicado no dpj
-
24/10/2006 11:44
Autos - conclusos
-
18/10/2006 12:39
Processo autuado
-
16/10/2006 14:55
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002295-58.2021.8.05.0021
Municipio de Barra do Mendes
Irani Mendes Oliveira
Advogado: Israel Ferreira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 16:14
Processo nº 8029707-19.2024.8.05.0001
Holmes Rocha dos Santos Filho
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Pacheco Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 18:20
Processo nº 8000176-67.2024.8.05.0200
Manoel Alves de Lima Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Leandro Campos Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 22:44
Processo nº 8000781-64.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Jailton Sena de Jesus - EPP
Advogado: Isaque Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 18:45
Processo nº 0004559-50.2013.8.05.0027
O Municipio de Bom Jesus da Lapa
Comercial de Moveis e Eletros Sao Franci...
Advogado: Lucio Pereira Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2013 10:22