TJBA - 0542517-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 21:11
Decorrido prazo de MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:11
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS DA LUZ VASCONCELOS rep por sua genitora MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:11
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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26/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de 18 VRC_Proc. 0542517_52.2017.8.05.0001_Reitera Cessação de Intervenção
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0542517-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ (OAB:BA48532), DANIEL ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA45682) EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372) DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria desta Unidade Jurisdicional que proceda com a retificação do Assunto Processual, adequando-o à classificação correta constante na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterando-se o atual enquadramento para o assunto efetivamente objeto da petição inicial, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 46/2007 e na Resolução CNJ nº 331/2020, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem como em atenção ao procedimento de acompanhamento PP/CNJ nº 00004970-33.2024.2.00.0000.
Determino, ainda, que a Secretaria verifique a correção da Classe Processual, promovendo, se necessário, a retificação e evolução da classe, nos termos da legislação aplicável, caso identifique divergência entre o dado atualmente registrado e aquele constante dos autos.
Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da "Classe" e "Assuntos" processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
09/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:06
Expedição de intimação.
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07/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0542517-52.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Monica Andrade Dos Santos Advogado: Roque Martins Da Cruz (OAB:BA48532) Advogado: Daniel Andrade Dos Santos (OAB:BA45682) Exequente: João Victor Santos Da Luz Vasconcelos Rep Por Sua Genitora Maria Monica Andrade Dos Santos Executado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Executado: Remaza Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Marcelo Miglio (OAB:SP315372) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0542517-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ (OAB:BA48532), DANIEL ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA45682) EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB:PE20397), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cuidam os autos de processo na fase de cumprimento, com sentença proferida no Id - 423142584, no sentido de, na forma do artigo 924 II, do CPC/2015, julgar extinta a execução em razão da satisfação do crédito exequendo.
Em seguida, a parte ré - REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA se manifestou acerca da sentença através de petição simples - Id 426686748, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que o valor depositado deve ser destinado à quitação do saldo devedor do de cujus junto à administradora do consórcio.
De início, por se tratar de alegação de existência de omissão na sentença, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC, recebo a petição simples Id 426686748, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), como embargos de declaração Ante o exposto, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º do CPC.
Em observância aos princípios da Cooperação e da Dialeticidade, intime-se a segunda parte ré - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. para se manifestar acerca deste requerimento.
Após retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Proc. nº 0542517_52.2017.8.05.0001
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2024 17:26
Expedição de decisão.
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27/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:42
Decorrido prazo de MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:42
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS DA LUZ VASCONCELOS rep por sua genitora MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:42
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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21/04/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS DA LUZ VASCONCELOS rep por sua genitora MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:30
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SANTOS DA LUZ VASCONCELOS rep por sua genitora MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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20/01/2024 13:00
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:19
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2023 02:09
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Publicação
-
18/06/2022 00:00
Petição
-
16/06/2022 00:00
Mero expediente
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
30/05/2022 00:00
Improcedência
-
09/11/2021 00:00
Publicação
-
01/11/2021 00:00
Mero expediente
-
10/06/2021 00:00
Publicação
-
04/06/2021 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Mero expediente
-
08/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
22/04/2018 00:00
Publicação
-
21/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Publicação
-
14/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
19/07/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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