TJBA - 8007097-13.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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28/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de EZEQUIAS SALES DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 21:42
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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12/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007097-13.2022.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Aurelita Maria Dos Santos Sales Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204) Inventariado: Ezequias Sales Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8007097-13.2022.8.05.0103 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES INVENTARIADO: EZEQUIAS SALES DA CRUZ 1.
Cuida-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecido Ezequias Sales da Cruz, cujo óbito se deu na data de 25.08.2021, conforme certidão constante nos autos – ID 224122791 -, sendo inventariante AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES, que é viúva do “de cujus”, conforme nomeação havida na data de 24.08.2022 - ID 226459343 -. 2.
O feito encontra-se sem qualquer providência dos interessados há mais de um ano, conforme certificado nos autos (ID 464790610), a despeito das determinações do juízo no sentido da adoção das providencias necessárias ao tramite regular. 3.
O descaso dos interessados redundou na determinação do lançamento do processo em arquivo provisório, o que não foi bastante à satisfação da(s) pendência(s). 4.
Estando o feito paralisado em arquivo provisório, sem que o juízo nada possa fazer para o seu regular prosseguimento, termina por aumentar de forma desproporcional o acervo do juízo, inflacionando a estatística judiciária. 5.
Diante de tais circunstâncias, determino o arquivamento dos autos, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, haja vista que poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir do simples peticionamento e satisfação da pendência(s), hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus aos interessados, fazendo os autos imediatamente conclusos para deliberação. 6.
Arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independentemente do recolhimento de custas pendentes, que poderão ser recolhidas a qualquer tempo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
24/09/2024 09:23
Extinto o processo por negligência das partes
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19/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:22
Processo Desarquivado
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21/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 17:49
Decorrido prazo de EZEQUIAS SALES DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:05
Decorrido prazo de AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES em 01/06/2023 23:59.
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23/07/2023 03:11
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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23/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:21
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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12/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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02/04/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:21
Juntada de informação
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11/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 06:45
Decorrido prazo de EZEQUIAS SALES DA CRUZ em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:15
Decorrido prazo de AURELITA MARIA DOS SANTOS SALES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 22:55
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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