TJBA - 8091591-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 18:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
28/06/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:31
Expedição de citação.
-
12/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 07:04
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8091591-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irani De Alencar Rocha Curador: Maristela Alves De Castro Paim Pietrobon Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674) Curador: Maristela Alves De Castro Paim Pietrobon Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99688-7663 [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8091591-83.2023.8.05.0001 AUTOR: IRANI DE ALENCAR ROCHA CURADOR: MARISTELA ALVES DE CASTRO PAIM PIETROBON REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para se manifestar acerca do cumprimento da sentença ou arquivamento definitivo dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024.
ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8091591-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irani De Alencar Rocha Curador: Maristela Alves De Castro Paim Pietrobon Advogado: Antonio Renato Sampaio Mendonca (OAB:BA10674) Curador: Maristela Alves De Castro Paim Pietrobon Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091591-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IRANI DE ALENCAR ROCHA Advogado(s): ANTONIO RENATO SAMPAIO MENDONCA (OAB:BA10674) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que, em 05/04/2012, firmou contrato de financiamento supostamente com o Sr.
Ademário da Silva Santos, CPF de nº *11.***.*24-74, para aquisição do veículo, de marca/modelo FIAT STADA FIRE FLEX, ano/modelo: 2010/2011, placa ATC9465, Renavam 253030900.
Relatou que, em decorrência do ajuizamento pelo Sr.
Ademário de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, fora ele excluído da relação jurídica contratual face à detectação de fraude no uso de seus dados, o que levou à autora a solicitar junto ao Detran/BA a alteração da propriedade do veículo para seu nome, bem como o afastamento e baixa das multas e IPVA cobrados em nome da outra vítima, Sr.
Ademario da Silva Santos, não obtendo, até o momento, resposta do Detran.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão da tutela de urgência, objetivando suspender a cobrança de multas, IPVA e demais débitos inerentes ao veículo de placa ATC9465, a partir da data da fraude, qual seja a de 05/04/2012.
No mérito, requereu a procedência da ação para decretação do cancelamento do registro do veículo e a declaração de nulidade das multas e inexigibilidade da cobrança de IPVA e demais impostos atrelados ao bem, a partir da data da fraude em 05/04/2012, bem como a declaração de propriedade do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX à BV Financeira.
Decisão denegatória do pleito liminar (ID 235273573), mantida em sede de Agravo de Instrumento.
Na contestação de ID 235273594, o Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, no importe de R$ 26.384,14, sob o argumento de que na tela do DETRAN, acostada com a inicial, consta que sobre o referido veículo existem débitos de licenciamentos e seguro-DPVAT, totalizando R$ 1.063,14 e na tela SIGAT, anexada com a defesa, está consignado que contra o referido veículo foram lavradas 03 notificações fiscais referentes ao IPVA não recolhido, totalizando R$ 5.720,76.
Suscitou as preliminares de incompetência deste Juízo para a declaração de fraude e cancelamento do registro do veículo em questão; falta de interesse processual da autora para a declaração de nulidade do contrato de alienação fiduciária; e ilegitimidade passiva do Estado da Bahia para a ação declaratória.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que o credor-fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois o veículo lhe pertence até o cumprimento do contrato, sendo o devedor-fiduciante apenas possuidor direto da coisa.
Contestou as razões fático-jurídicos da preambular, refutando os pedidos autorais e pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Na réplica de ID 235273599, a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas na contestação, reiterando a inicial e quanto ao valor da causa asseverou tratar-se do valor do bem pela tabela FIPE.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, merece guarida a preliminar de incompetência deste Juízo para a declaração de fraude e de nulidade do contrato de alienação fiduciária, bem como a declaração de propriedade do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX à autora e o cancelamento do registro do veículo em questão.
Neste compasso, as demais preliminares perdem o objeto haja vista que somente será apreciado o pedido atinente à declaração de nulidade das multas e inexigibilidade da cobrança de IPVA e demais impostos atrelados ao bem, a partir da data da fraude em 05/04/2012.
Neste diapasão, procede também a impugnação ao valor da causa pois, como não se trata de ação declaratória não se pode imputar o preço do bem ao valor da causa, devendo se restringir ao valor do suposto débito fiscal, que, in casu, é de R$ 5.720,76.
Concernente ao meritum causae, de acordo com o artigo 8º da Lei n° 6.348/1991, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie”, configurando como contribuinte do imposto o proprietário do veículo.
A mesma lei prevê responsabilidade solidária entre arrendador e arrendatário, salvo se extinto o contrato por inadimplemento ou por pagamento, quando o contribuinte é apenas o arrendador ou o arrendatário, respectivamente.
No caso vertente, a extinção do contrato se operou por fraude de terceiro, quando da contratação, sendo, portanto, de responsabilidade da autora a obrigação tributária em apreço.
Do exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo para os pedidos de natureza não tributária, isto é, declaração de fraude e de nulidade do contrato de alienação fiduciária, bem como a declaração de propriedade do veículo Fiat Strada Fire Flex à autora e o cancelamento do registro do veículo em questão, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Acolho ainda a impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$ 5.720,76 ao tempo da distribuição.
Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa, às expensas da parte autora.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 23:50
Decorrido prazo de IRANI DE ALENCAR ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 14:12
Declarada incompetência
-
21/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006739-72.2020.8.05.0150
Tania Regina Moura de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:24
Processo nº 8000382-08.2019.8.05.0184
Francisca Rodrigues Sanches
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2019 20:06
Processo nº 8042258-34.2024.8.05.0000
Maria do Carmo Nery Barretto
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 13:29
Processo nº 8002733-42.2023.8.05.0271
Jeane dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Felipe Edmundo dos Santos Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 17:07
Processo nº 8001474-16.2024.8.05.0226
Vera Lucia Miranda da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Adrian William Nascimento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 20:40