TJBA - 0507722-49.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:06
Decorrido prazo de EDLEUSA JOSE BRITTO ARAUJO LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:49
Decorrido prazo de DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491840845
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491840845
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22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE IVO PIRES em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0507722-49.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Gm S.a.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Exequente: Edleusa Jose Britto Araujo Lima Advogado: Marcus Gomes Pinheiro (OAB:BA27166) Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Perito Do Juízo: Denilson Sodre Do Espirito Santo Registrado(a) Civilmente Como Denilson Sodre Do Espirito Santo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 0507722-49.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária, Execução - Cumprimento de Sentença] Autor(a): EDLEUSA JOSE BRITTO ARAUJO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS GOMES PINHEIRO - BA27166, GABRIEL BARRETO GABRIEL - BA37341 Réu: EXECUTADO: BANCO GM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE IVO PIRES - BA14978 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015, sobre a manifestação de aceite do perito e da proposta de honorários apresentada no ID. 466541879.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, LUANA LIMA ARAPIRACA Luana Lima Arapiraca -
03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0507722-49.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Gm S.a.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Exequente: Edleusa Jose Britto Araujo Lima Advogado: Marcus Gomes Pinheiro (OAB:BA27166) Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0507722-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDLEUSA JOSE BRITTO ARAUJO LIMA Advogado(s): MARCUS GOMES PINHEIRO (OAB:BA27166), GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) EXECUTADO: BANCO GM S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978) DECISÃO R.H.
BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra EDLEUSA JOSE BRITTO ARAUJO LIMA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (Id. 286158048).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, em síntese, ter sido celebrado, com a parte ré, Cédula de Crédito Bancário.
Afirmou, ainda, que, em garantia às obrigações assumidas, foi transferido à credora, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado negócio jurídico, qual seja, Chevrolet Onix 1.4MT, ano 2017, chassi nº 9BGKC48V0HG251900, cor BRANCA, placa PKJ6206, RENAVAM 1114004364.
Destacou, contudo, que, mesmo sendo notificado, a demandada deixou de cumprir as obrigações pactuadas, vencida a partir de 24/05/2018, constituindo-se em mora.
Por fim, salientou que o valor total do débito corresponde à importância de R$ 44.212,14(-).
Proferida decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda (Id. 286160079).
A parte requerida habilitou-se nos autos em Ids. 286160509, 286160521 e 286160532.
Mandado devolvido cumprido, com a apreensão do veículo (Ids. 286161076 e 286161098) e citação da ré (Id. 286161076).
A ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.
Proferida sentença em Id. 286161472, julgado procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e posse plena e exclusiva do bem a instituição financeira Autora, bem como, condenando a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Em Ids. 286161496 e 286161491, a Ré apresentou pedido de desarquivamento do processo c/c cumprimento de sentença c/c habilitação de procuradores mediante o qual requereu a intimação do Autor para: a) apresentar valor de leilão/alienação do veículo; b) apresentar o débito atualizado com abatimento do veículo a leilão; e c) apresentar o valor do saldo remanescente devido pela parte autora em favor da Ré, com as devidas atualizações, além da incidência de juros e mora.
Proferida decisão interlocutória em Id. 286161783, determinando a intimação do Autor/Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas conforme requerido, sob pena de multa diária de R$100,00 (cento reais), limitada ao valor da causa.
A exequente/ré comunica que embora intimado o Autor/Executado permaneceu silente (Id. 286161794).
A exequente informa ao Juízo que o Executado permanece descumprindo a decisão acerca da prestação de contas, além disso, junta relatório do SPC/SERASA demonstrando que o seu nome consta nos cadastros de órgãos restrição de crédito, incluído pelo executado (Ids. 286161805 e 286162111).
Proferido despacho em Id. 286162119, determinando a intimação do executado, por carta com AR no endereço dos autos, para cumprir a obrigação de fazer determinada, sob pena de reforço e execução provisória da multa.
O executado fora intimado em Id. 286162129, permanecendo inerte, conforme certificado em Id. 286162151 .
Em Id. 286162145 a exequente informa que o executado continua descumprimento a decisão.
Requer que: “a) Seja deferido o pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e art. 311, inciso I, ambos do CPC, para que oficie o SPC e SERASA retirar do assentamento a inclusão de dívida em nome da exequente, no importe de R$ 44.868,23, oriundo do Banco GM S.A, contrato 5996827100101, anexo nas fls. 73;” e b) “Seja deferido a aplicação de multa diária, conforme despacho fls. 65-66, a partir da comunicação efetiva (A.R) para o cumprimento da decisão até o seu cumprimento, caso ocorra.”.
Proferida decisão interlocutória em Id 286162460, deferindo a antecipação da tutela pleiteada para determinar a exclusão do nome da exequente dos órgãos de restrição ao crédito, bem como determinar a intimação da executada para apresentar a prestação de contas conforme requerido, sob pena de multa diária na ocasião majorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 60.000,00, conforme art. 537, §1º, I, do CPC/2015, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de bloqueio de ativos financeiros da acionada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Proferido despacho em Id. 286163813, determinando a intimação pessoal da executada, por carta com AR, após a comprovação de recolhimento de custas pela parte exequente.
Recebido ofício do SERASA informando a exclusão das restrições incluídas pela executada (Id. 286163843).
O executado fora intimado em Id. 286164547, permanecendo inerte, conforme certificado em Id. 302268120.
Em Id. 286164762, a exequente requer que: “a) Seja certificado o transcurso do prazo; b) Seja dado início a contagem da multa diária ora deferida na decisão de fls. 81/86; c) Seja decretado a inexistência da dívida, por inexistência de prestação de contas que incumbia a parte executada/autora comprovar nos autos; d) Seja deferido o pleito de perdas e danos.” A exequente reitera os termos da petição de Id. 359007761 (Id. 359007761).
A exequente juntou relatório do Banco Central demonstrando que o seu nome consta no sistema SISBACEN/SCR, requerendo que o executado seja intimado para retirar a anotação (Id. 391316459 e ss). É o Relatório.
Decido.
Conforme decisão anterior, este juízo reconheceu a obrigação executada relativa à prestação de contas e, diante da recalcitrância da instituição financeira executada em cumpri-la, determinou a majoração das astreintes fixadas, com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC/2015.
Não obstante as medidas adotadas, a parte executada permaneceu inerte, descumprindo reiteradamente as determinações judiciais.
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a necessidade de se efetivar a tutela jurisdicional, passo a determinar as seguintes providências: a) Nomeio como perito técnico contábil o Sr.
Denilson Sodré do Espírito Santo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 028925/O, para realizar a prestação de contas determinada, com expensas à cargo da parte executada.
O expert deverá tomar como parâmetro de preço da venda do veículo, o valor de apresentado pela Tabela FIPE de quando se consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º), possibilitando assim o pagamento do crédito que possui o executado e das despesas decorrentes e,
por outro lado, viabilizando-se a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver. b) Intime-se o perito, preferencialmente por e-mail ([email protected]), para, no prazo de 05 (cinco) dias: b.1) prestar declaração de aceite do aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17/2019), assim disposto “EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução.”; b.2) informar proposta de honorários; b.3) apresentar currículo com comprovação de especialização; e b.4) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. c) Determino que seja anexado ao e-mail indicado acima cópia desta decisão, além de senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. d) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/2015. e) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: d.1) arguir suspeição ou impedimento do perito; d.2) indicar assistente técnico; d.3) apresentar quesitos. f) Após, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e fixação de prazo para entrega do laudo.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
21/09/2024 18:29
Nomeado perito
-
31/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
10/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Decisão anterior
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Mero expediente
-
15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/05/2021 00:00
Desarquivamento
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Publicação
-
23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:00
Decisão anterior
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
13/07/2020 00:00
Definitivo
-
13/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Procedência
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2019 00:00
Mandado
-
27/06/2019 00:00
Mandado
-
27/06/2019 00:00
Mandado
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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