TJBA - 8003624-63.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8003624-63.2023.8.05.0271 Inventário Jurisdição: Valença Inventariante: Luiz Henrique Dos Santos Pinheiro Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Herdeiro: Jaciara De Jesus Neves Pinheiro Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Herdeiro: Jaqueline Dos Santos Pinheiro Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Herdeiro: Juliana Dos Santos Pinheiro Souza Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Herdeiro: Claudia Dos Santos Pinheiro Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Herdeiro: Cleonice Dos Santos Pinheiro Advogado: Raphael Libny Santana Mascarenhas (OAB:BA62592) Inventariado: Luiz Dias Pinheiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8003624-63.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua das Flores, 204, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: JACIARA DE JESUS NEVES PINHEIRO Endereço: Travessa José Araújo, 16, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41610-875 Nome: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Professor Viegas, 186, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-075 Nome: JULIANA DOS SANTOS PINHEIRO SOUZA Endereço: Vila Ana Silva, 04, Cidade Nova, SALVADOR - BA - CEP: 40313-820 Nome: CLAUDIA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Damásio Fagundes Brito, 9989, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: CLEONICE DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Damásio Fagundes de Brito, 9989, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS RÉU: Nome: LUIZ DIAS PINHEIRO Endereço: Rua Damásio Fagundes de Brito, 2044, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., É sabido que no processo sucessório, o ônus processual deve ser suportado pelo Espólio, circunstância que afasta a legitimidade dos herdeiros arcarem com as custas da ação.
Certo é que nas situações em que ficar demonstrada a existência de acervo hereditário, capaz de suportar o pagamento das custas processuais, deve ser afastada eventual alegação de hipossuficiência dos sucessores.
Portanto, indefiro o pedido e assistência judiciária gratuita, oportunizando, contudo, o pagamento das custas ao final ou quando do levantamento de alguma importância.
Nomeio o (a) requerente inventariante, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, CONFIRO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE ARROLANTE A PRESENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, o qual, independente de compromisso, (a) Inventariante ora nomeado (a), fica legitimada a representar o espólio de LUIZ DIAS PINHEIRO, falecida em 13/05/2004, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie (o) a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, uma vez que deverá a rigor seguir os requisitos do art. 620 CPC, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), observando em particular: a) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente se houver); b) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/ título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não reapresentados, o endereço para citação completa; c) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) atribuição do valor corrente para cada bens do espólio.
Devendo ainda o inventariante, no mesmo prazo das primeiras declarações, juntar aos autos, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Advirto a Secretaria que, a fim de não causar tumulto e retardamento na prestação jurisdicional, os autos só deverão retornar conclusos com certidão, após todos os cumprimentos, com exceção de haver surgimento de fato superveniente, que requeira pronunciamento, de imediato, desta magistrada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 27 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
25/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JACIARA DE JESUS NEVES PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PINHEIRO SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEONICE DOS SANTOS PINHEIRO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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27/05/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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