TJBA - 8009521-57.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOIRA DE JESUS BORGES em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AILA JOELEM SENA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501695579
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490487397
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21/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:06
Decorrido prazo de JOIRA DE JESUS BORGES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:06
Decorrido prazo de AILA JOELEM SENA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Decorrido prazo de JOIRA DE JESUS BORGES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Decorrido prazo de AILA JOELEM SENA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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06/04/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 23:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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16/03/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Documento_1
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17/02/2025 17:01
Expedição de despacho.
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17/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009521-57.2024.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: Joira De Jesus Borges Advogado: Nadine Genot (OAB:BA6110) Advogado: Taciana Mussi De Almeida (OAB:BA29009) Requerente: A.
J.
S.
D.
S.
Advogado: Nadine Genot (OAB:BA6110) Advogado: Taciana Mussi De Almeida (OAB:BA29009) Requerido: Antonio Figueiredo Silva Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Processo nº:8009521-57.2024.8.05.0103 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JOIRA DE JESUS BORGES, A.
J.
S.
D.
S.
REQUERIDO: ANTONIO FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOS 1.
Cuida-se de ação de guarda da criança A.J.S.S., nascida em 28.12.20212 (13 anos), filha de Antônio Figueiredo Silva dos Santos e Aline Borges sena, sendo Demandante a avó materna, Joira de Jesus Borges. 2.
Segundo a inicial a requerente tem a guarda fática da menor desde seu nascimento, tendo a genitora, Aline Borges sena, falecido em 28.04.2016 - ID 464050308 - , sendo que o genitor não contribui em nada para o sustento da filha. 3.
O pedido de guarda de criança ou adolescente tem previsão específica no art. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e quanto voltada ao reconhecimento e regularização formal da posse fática de criança ou adolescente (§ 1º art. 33 do ECA), cuida-se de providência excepcional para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsáveis (§ 2º do ECA), que não diga respeito à adoção ou tutela, sendo certo, embora, que ao guardião, nos termos do disposto no art. 33, “caput” do ECA, se transfere, a título precário, o atributo do poder familiar constante no art. 1.634 do Código Civil, reconhecendo-se-lhe o direito de ter o menor em sua companhia e de reclamá-lo de quem ilegalmente o detenha. 4.
De salientar, então, que a natureza jurídica do instituto da guarda, em qualquer das suas modalidades (provisória, permanente e peculiar), em nada repercute no natural poder familiar dos pais biológicos e/ou registrais em relação aos filhos (art. 1.634 do Código Civil), como acontece na adoção, em cujo procedimento a prévia destituição do poder familiar dos pais é condição necessária, de modo que a instrução processual nos caos da espécie (de guarda) dispensa o contraditório amplo em favor dos pais (biológicos e/ou registais) para que defendam o natural poder familiar que detêm sobre os filhos menores, sendo ainda relevante destacar que o procedimento relativo à guarda de criança e/ou adolescente está regulado na Lei 8.069/90, aplicando apenas subsidiárias as disposições do Código de Processo Civil em relação ao mesmo, como está disposto no art. 152 do mencionado estatuto, vazado nos seguintes termos: “Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente”.
Por fim, é de se consignar que, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 8.069/90, que “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo”, o que significa dizer, tecnicamente, a não incidência do trânsito em julgado substancial ou material das decisões que lhe dizem respeito, sobre as quais ocorre apenas eventual transito em julgado meramente formal, daí porque poder ser modificada a qualquer tempo, desde que as circunstâncias de fato ou de direito tenham-se modificado e que uma nova solução passe a atender melhor aos interesses da criança ou do adolescente. 5.
E sendo a guarda de que aqui se cuida, portanto, mecanismo de mera regularização de situação fática já existente, não se tratando da hipótese de disputa entre os próprios pais da criança e/ou adolescente, o procedimento judicial que se deve imprimir ao feito não necessita ir além das seguintes providencias: a) averiguação sobre se, e em que condições, a criança ou o adolescente convive com a Requerente; b) escuta da criança, se tiver idade e maturidade para tanto, em conformidade com o disposto no §1º do art. 28 da Lei 8.069/90 e colher o consentimento, em audiência, no caso de adolescente, conforme determinação consignada no § 2º deste mesmo dispositivo legal; c) intimação ou consulta dos pais biológicos ou registrais da criança ou adolescente cuja guarda de requer, para que digam sobre algum óbice à sua concessão; d) averiguação sobre se, de fato, a situação trazida se coaduna com a figura jurídica da guarda prevista em lei, haja vista a grande quantidade de pedidos de guarda com fundamentos inapropriados, a exemplo da simples carência de recursos materiais dos pais, o que é explicitamente vedado, nos termos do art. 23 da Lei 8.069/90, ou nas situações em que os pais moram e são sustentados pelo pretenso guardião, que apenas supre materialmente as necessidades do menor. 6.
Diante de tais circunstâncias, adoto as seguintes providencias: a) Nomeio a assistente social QUÉDIMA ISABELA CHAVES DE SOUZA (CRESS-BA 5.638) para promover averiguação sobre se, e em que circunstâncias, ao menor A.J.S.S. convive com a Requerente, devendo tudo ser pormenorizadamente descrito em forma de relatório, a ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 7.
Cite-se o genitor da menor, para que se manifeste sobre eventuais óbices que tiver quanto a pretendida guarda, com prazo de resposta de cinco dias, certificando-se nos autos eventual transito em branco do prazo assinalado. 8.
Quanto ao pedido de tutela provisória, sobre ele deliberarei após a juntada do relatório da Assistente Social e manifestação do Ministério Público, a quem determino sigam os autos com vistas após a mencionada juntada.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA,25 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
27/09/2024 11:12
Nomeado perito
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25/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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