TJBA - 8000127-66.2016.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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10/03/2025 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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14/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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14/11/2024 08:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2024 08:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:26
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 19/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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27/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ALMIRO ARAUJO DOS SANTOS FILHO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000127-66.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Almiro Araujo Dos Santos Filho Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Autor: Maria Carolina Araujo Dos Santos Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472) Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132) Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-66.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ALMIRO ARAUJO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA46472), VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132), ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR (OAB:BA28225), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que os autores alegam, em suma, que residem na zona rural desta Comarca e que sofrem com interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica pela parte ré.
Ademais, sustentam ainda que o serviço prestado é de má-qualidade, o que impede que aparelhos sejam ligados simultaneamente.
O feito teve regular tramitação, com citação da parte ré e apresentação de contestação.
A parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica, rebatendo as alegações da defesa. É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o disposto no art. 357 do CPC/15: 1) Questões processuais pendentes.
Preliminarmente, sustenta a ré a inépcia da petição inicial, tendo-se em vista que não há demonstração clara acerca dos fatos alegados pela autora e embasamento legal para o pedido formulado.
Contudo, verifico que os argumentos em questão se confundem com o mérito e, portanto, serão com ele analisados.
Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 330, § 1º do CPC/15, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verificar a ocorrência dos danos alegados pela parte autora em decorrência da alegada má-prestação do serviço de energia elétrica. 3) Distribuição do ônus da prova Considerada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Verificar a existência de configuração do ato ilícito capaz de configurar dano ensejador do dever de indenizar, na forma do art. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, bem como a comprovação dos danos alegados e efetivamente sofridos. 5) Produção de provas 5.1.
Prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial em sua residência a fim de verificar as condições das instalações elétricas e qualidade do serviço prestado pela ré.
Contudo, conforme se extrai da petição inicial a má-prestação do serviço pela parte ré ensejadora dos danos morais teria ocorrido do ano de 2013 até 2015 (data de ajuizamento da ação).
Dessa forma, entendo que a realização de perícia quase 10 (dez) anos depois é impraticável (art. 464, §1º), já que a prova em comento será nitidamente incapaz de aferir a situação das instalações elétricas na época dos fatos.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro.
Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada. (TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAVAGEM DE CARRO.
USO EXCESSIVO DE ÁGUA.
DANOS DO AUTOMÓVEL.
PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada.
De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia.
Ademais, o veículo já foi, com certeza, reutilizado bem como lavado. 3.
A empresa recorrente, em suas razões recursais, bem como na inicial, se limita a afirmar que o dano material sofrido somente seria aferido mediante prova pericial, não tendo colacionado qualquer outra prova, nem mesmo testemunhal no sentido de que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, conforme intelecção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não colacionou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Compulsando o conjunto probatório, resta incontroverso a realização do serviço (fl.05), bem como a quantidade desarrazoada de água no veículo (fls. 27/28), fatos esses, mais uma vez, não impugnados pela recorrente, configurando, por corolário, evidente falha na prestação do serviço. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvido, mantendo-se incólume o conteúdo sentencial. 6.
Custas pela Recorrente.
Sem honorários, visto a ausência de contrarrazões (recorrido/autor não detém capacidade postulatória).(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0637-25 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2014 .
Pág.: 323)”.
Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova pericial. 5.2.
Prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora A prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré, por sua vez, mostra-se útil à solução da lide, razão pela qual os DEFIRO.
Fixo o prazo comum de cinco dias 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail, telefone e whatsapp), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Apresentado o rol de testemunhas, inclua o cartório o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento por ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:21
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 19/11/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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11/09/2024 19:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 23:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/08/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 13:48
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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02/02/2020 08:51
Decorrido prazo de VITOR BARRETO BITTENCOURT em 30/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 08:50
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:50
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 30/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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17/09/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2017 12:03
Conclusos para decisão
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13/10/2016 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2016 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2016 16:14
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2016 16:12
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2016 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2016 11:55
Expedição de citação.
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12/04/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2016 14:11
Expedição de intimação.
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11/04/2016 14:03
Expedição de intimação.
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05/04/2016 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 13:18
Conclusos para despacho
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30/03/2016 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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