TJBA - 8000751-90.2021.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
09/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:57
Negado seguimento a Recurso
-
03/04/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2025 16:34
Recebido do STF - Cumprir Diligência
-
03/04/2025 16:34
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0484934-8)
-
10/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 01:38
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:12
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:34
Outras Decisões
-
03/12/2024 18:22
Conclusos #Não preenchido#
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000751-90.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Daniel Macedo Dos Santos Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Apelante: Loteamento Residence Master Spe Ltda Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-90.2021.8.05.0229 APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) APELADO: DANIEL MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000751-90.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Daniel Macedo Dos Santos Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Apelante: Loteamento Residence Master Spe Ltda Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000751-90.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: DANIEL MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63618889) interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59761118) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63648373).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 944, parágrafo único e 393, do Código Civil, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65321633). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar, que a alegada violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENSÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2.
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.).
No que se refere à suscitada infração ao art. 393, do Código Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: Em que pese o Apelante ter suscitado que o atraso na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas, não logrou êxito em comprovar tal fato.
Ao contestar o feito, foram anexadas diversas notícias sobre os problemas ocasionados pelas chuvas na cidade de Santo Antônio de Jesus, mas não demonstrou, de forma técnica, como tal evento climático prejudicou os trabalhos de infraestrutura no loteamento durante três anos.
A teoria do risco do negócio ou atividade apoia a responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte hipossuficiente da relação jurídica, o consumidor.
Portanto, não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la.
Assim, ao consignar que não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, o evento integrado aos riscos do próprio empreendimento, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. [...] 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos.
Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. [...] (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
INVERSÃO MULTA CONTRATUAL.
TEMA N. 971/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória. 2.
Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual.
Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade". 2.1.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido.
Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).
Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: O atraso da obra e consequente entrega do imóvel, é fato incontroverso, restando evidente a conduta lesiva da Empresa Ré, ora Apelante, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
Neste diapasão, o atraso na entrega do imóvel pela parte Apelante deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico.
Desse modo, não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento ao Apelado, pelo que deve a parte Apelante responder pelos danos causados. [...] Em relação ao valor da indenização, entende-se que deve ser fixado levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico, de modo a se tentar evitar a sua reincidência.
O valor do imóvel adquirido foi de R$ 56.373,26 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos) e que não ocorreu a entrega do empreendimento, pelo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atende à necessária razoabilidade, observância da capacidade econômica do Apelante e o caráter pedagógico do dano moral.
Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à verificação da existência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
27/09/2024 08:54
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 07:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:02
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 10:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2024 10:50
Negado seguimento a Recurso
-
10/07/2024 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:52
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 13:13
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 09:19
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2024 17:52
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
04/03/2024 09:47
Solicitado dia de julgamento
-
22/11/2023 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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