TJBA - 0502993-03.2017.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502993-03.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANA JULIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB:SP186122), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) INTERESSADO: TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA60989) SENTENÇA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ajuizou ação de cobrança em desfavor de TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com o objetivo de obter o pagamento de prestações de serviços de manutenção de elevadores no valor atualizado de R$ 33.010,66.
Alega a parte autora que firmou com a requerida "Contrato de Prestação de Serviços para Elevadores - Clássico (Conservação)", por força do qual se obrigou a prestar serviços de manutenção nos equipamentos de transporte vertical instalados no imóvel da Rua 5 nº 255, nesta Comarca.
Sustenta ter prestado regularmente os serviços contratados, comprovados pelos cartões de manutenção devidamente assinados pelos prepostos da ré e fichas de atendimento para substituição de peças.
Relata que a requerida deixou de honrar com os pagamentos devidos entre julho e dezembro de 2014, tornando-se devedora do montante histórico de R$ 20.902,64, atualizado para R$ 33.010,66.
Em suas palavras, "a Autora buscou compor a dívida com a Ré, mas infelizmente, até o ajuizamento da presente ação, nenhuma proposta razoável foi apresentada como solução da pendência financeira".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito a ampara com fundamento nos artigos 394, 397 e 404 do Código Civil, sustentando a configuração da mora pela ausência de pagamento no termo convencionado.
Sustenta ainda que a ré é devedora da importância com incidência dos encargos previstos na cláusula 4.3 do Contrato, configurando obrigação líquida, certa e não paga.
Por fim, requer que seja condenada a requerida ao pagamento de R$ 33.010,66, correspondente ao valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de mora de 2%, contados desde o vencimento de cada parcela, além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Em sua contestação, a parte requerida TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando ausência de qualquer comprovação da relação jurídica entre as partes, ônus que caberia exclusivamente ao autor.
No mérito, negou ter firmado qualquer contrato com a empresa autora, alegando desconhecer completamente as alegações trazidas na demanda.
Argumenta que a simples juntada de fichas de atendimento, notas fiscais ou registros internos da parte autora não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica, constituindo meros documentos sem valor probatório substancial.
Sustenta ainda que foram juntados documentos claramente rasurados no ID 220310150, tornando evidente a falta de credibilidade das alegações autorais.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência do pedido, pugnando ainda pela condenação da autora em litigância de má-fé e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando a existência da relação contratual e do débito em aberto, juntando documentação complementar para demonstrar a regularidade da prestação dos serviços.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e consiste na qualidade que deve ter a parte para figurar no processo, seja como autor ou como réu.
No polo passivo, será parte legítima aquele em face de quem o autor pretende ver reconhecido seu direito, ou seja, aquele que, em tese, deverá suportar os efeitos da sentença.
No caso em análise, a parte requerida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não existiria relação jurídica entre as partes que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme jurisprudência consolidada, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo autor na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora afirma ter mantido relação contratual com a requerida, tendo prestado serviços de manutenção de elevadores no imóvel indicado na inicial, o que, em tese, legitima a presença da ré no polo passivo da demanda.
Ademais, a verificação efetiva da existência ou não da relação jurídica material constitui matéria de mérito, e não de preliminar.
Conforme ensina a doutrina processual civilista contemporânea, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual o exame dessas condições deve se basear exclusivamente nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
No caso concreto, a parte autora trouxe com a inicial documentos que, a princípio, indicam a existência de relação contratual com a requerida, incluindo o contrato de prestação de serviços devidamente assinado, o que reforça a legitimidade da inclusão da ré no polo passivo da demanda.
Assim, com base na teoria da asserção e considerando que a existência ou inexistência da relação jurídica material constitui questão de mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito da causa.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se existe relação contratual entre as partes e, em caso positivo, se a empresa requerida está inadimplente quanto às obrigações dela decorrentes.
Em outras palavras, é necessário verificar se a parte autora efetivamente prestou os serviços alegados e se a ré está obrigada ao pagamento dos valores cobrados.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos legitimamente firmados têm força vinculante entre as partes, como decorre do princípio do pacta sunt servanda, previsto implicitamente no Código Civil, notadamente no seu art. 422, que impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Essa força obrigatória dos contratos, contudo, pressupõe a validade do negócio jurídico, a qual exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do referido diploma legal.
No caso dos autos, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA demonstrou a existência de relação contratual com a requerida, tendo juntado o "Contrato de Prestação de Serviços para Elevadores - Clássico (Conservação)" devidamente assinado pelo administrador da empresa ré, conforme documento de ID 220310149.
O contrato, com vigência de 01/05/2014 a 30/04/2015, estabelece claramente as obrigações de cada parte, inclusive o valor mensal a ser pago pelos serviços de manutenção.
Por sua vez, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegou genericamente não reconhecer a existência de relação contratual com a autora, mas não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato, tampouco apresentou qualquer prova que pudesse infirmar a validade do documento ou a legitimidade da obrigação.
A mera negativa de contratação, sem qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pela parte autora.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a existência da relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O contrato apresentado é prova robusta da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo sido devidamente assinado por representante da ré.
Além disso, a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços por meio dos cartões de manutenção e fichas de atendimento também juntados à inicial.
Além disso, a alegação da ré de que os documentos apresentariam rasuras não foi comprovada, tampouco foram indicadas quais seriam essas rasuras ou em que medida comprometeriam a validade dos documentos.
Não basta a alegação genérica de adulteração, sendo necessária a demonstração específica dos vícios que supostamente comprometeriam a integridade dos documentos. É importante salientar que, em casos como o presente, o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, prevalece a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora.
Quanto ao valor cobrado, verifica-se que corresponde às mensalidades inadimplidas de julho a dezembro de 2014, conforme discriminado na petição inicial, totalizando R$ 20.902,64, sobre o qual incidiram os encargos previstos na cláusula 4.3 do contrato, chegando ao montante atualizado de R$ 33.010,66.
A autora apresentou memória de cálculo detalhada, que não foi especificamente impugnada pela ré.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações judiciais.
Assim, a partir da vigência da referida lei, a atualização do débito deve seguir esse novo parâmetro legal.
Em relação ao pedido formulado pela parte ré, consistente na condenação da autora por danos morais, verifica-se que não atende aos requisitos formais previstos no art. 343 do CPC, pois não foi apresentado em peça autônoma ou em tópico específico da contestação, com o devido recolhimento das custas processuais.
Ademais, no mérito, o exercício regular do direito de ação, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, inexistindo prova de abuso desse direito por parte da autora.
Em resumo, conclui-se que: (a) existe relação contratual válida entre as partes, comprovada pelo contrato juntado aos autos; (b) a autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços de manutenção de elevadores; (c) a ré não comprovou o pagamento das mensalidades cobradas, nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a requerida TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 33.010,66 (trinta e três mil e dez reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento.
Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0502993-03.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Ana Julia Pires De Almeida Moraes (OAB:SP186122) Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Interessado: Torres Da Primavera Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Juliana Matos De Oliveira (OAB:BA60989) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502993-03.2017.8.05.0113 INTERESSADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
INTERESSADO: TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação e documentos de ID 485796830, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 12 de fevereiro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0502993-03.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Ana Julia Pires De Almeida Moraes (OAB:SP186122) Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Interessado: Torres Da Primavera Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0502993-03.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA PIRES DE ALMEIDA MORAES, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, LEONARDO MAZZILLO Requerido: TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho Id 459452838.
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
12/10/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
12/10/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
06/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
03/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
21/12/2021 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
24/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001572-81.2018.8.05.0138
Nilton Carlos das Neves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denilton Costa Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 16:47
Processo nº 0324190-53.2011.8.05.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Marben Distribuidora em Telefonia LTDA -...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 18:24
Processo nº 8001073-23.2021.8.05.0064
Thairone Lima da Silva
Tecnogres Revestimentos Ceramicos LTDA.
Advogado: Richard Daniel Soldera da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:30
Processo nº 8133981-34.2024.8.05.0001
Michelle dos Santos Duarte
Claro S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 15:41
Processo nº 0500678-92.2018.8.05.0201
Jose Guilherme Gadbem Figueiroa
Viver Bahia Construtora LTDA - ME
Advogado: Antonio Carlos Lima Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2018 18:18