TJBA - 0558394-95.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0558394-95.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maricea Moreira Miranda Pinheiro Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0558394-95.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARICEA MOREIRA MIRANDA PINHEIRO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO MORADAS DO SOL, em face de MARICEA MOREIRA MIRANDA PINHEIRO.
Ao ID 248256819, a TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME pugnou pela substituição do polo ativo, o que foi aquiescido pelo CONDOMINIO MORADAS DO SOL.
Analisados os autos.
DECIDO.
Considerando a rescisão do contrato de garantia condominial, resta por sub-rogado o crédito objeto da presente execução, conforme estabelecido à cláusula 9º, parágrafo 1º do contrato juntado ao ID 248256451.
Assim, defiro o pedido de substituição do polo ativo.
Em prosseguimento ao feito, mister ponderar que ao ID 248256435, observa-se que a parte executada restou devidamente citada, sendo a hipótese abarcada pelo disposto no artigo 248, § 4º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao êxito do feito executório, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/09/2024 13:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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24/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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11/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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22/04/2022 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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