TJBA - 8046870-17.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8046870-17.2021.8.05.0001 REQUERENTE: KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA, LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA, ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA, JORGE CESAR SANTANA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA e outros (4), devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ADELINA SANTANA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob nº *85.***.*02-49, falecido(a) em 27/12/2020.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025), tem decidido que o "saldo de FGTS deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social", e que "a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores do FGTS". Assim também tem decidido outros Tribunais: "Alvará judicial.
Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido.
Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social .
Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º segunda parte da Lei nº 6.858/80.
Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito.
Precedentes colacionados.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado.
Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U 1009816-79.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018).
Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina: "Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus.
Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros.
Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos.
A dispensa do inventário e o pagamento direto.
Revista Conjur.
Coluna de Direito Civil Atual.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/).
Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 484621693 e 103963040 , verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários.
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando KÁTIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA, LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA, ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA e JORGE CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a). ADELINA SANTANA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob nº *85.***.*02-49, falecido(a) em 27/12/2020, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 484621693 e 103963040 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que ora fixo no mínimo legal, qual seja R$ 125,42.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira. Salvador/BA, 10 de março de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:23
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046870-17.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Katia Maria Santana De Almeida Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Requerente: Luiz Alberto Santana De Almeida Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Requerente: Paulo Roberto Santana De Almeida Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Requerente: Adelina Maria Almeida Arruda Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Requerente: Jorge Cesar Santana De Almeida Advogado: Raquel William Costa Lopes (OAB:BA63447) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8046870-17.2021.8.05.0001 REQUERENTE: KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA, LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA, ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA, JORGE CESAR SANTANA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se o teor da certidão de ID 451505024, bem assim da petição acostada ao ID 465086962, proceda-se à consulta através do PREVJUD acerca de existência de resíduo de benefício em nome de ADELINA SANTANA DE ALMEIDA, CPF: *85.***.*02-49.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender pertinente.
Em seguida, venham os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
26/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:15
Decorrido prazo de JORGE CESAR SANTANA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:36
Decorrido prazo de ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:10
Expedição de despacho.
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19/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:08
Expedição de ofício.
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21/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 13:06
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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02/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 21:44
Decorrido prazo de JORGE CESAR SANTANA DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 21:18
Decorrido prazo de KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 21:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 21:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 21:18
Decorrido prazo de ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 20:27
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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30/09/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 21:19
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:59
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 07:20
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 21:36
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de KATIA MARIA SANTANA DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
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26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
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26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTANA DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
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26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de ADELINA MARIA ALMEIDA ARRUDA em 21/09/2021 23:59.
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26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de JORGE CESAR SANTANA DE ALMEIDA em 21/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/09/2021 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 07:06
Decorrido prazo de RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES em 28/05/2021 23:59.
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25/05/2021 20:45
Publicado Intimação em 20/05/2021.
 - 
                                            
25/05/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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19/05/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
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08/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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