TJBA - 8010156-06.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:08
Decorrido prazo de AUDRIA MOREIRA ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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23/07/2025 18:08
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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23/07/2025 10:13
Arquivado Provisoriamente
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. No âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, no dia dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 02/04/2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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29/04/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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02/04/2025 08:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIA SONIA MOREIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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24/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010156-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Sonia Moreira Santos Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Advogado: Audria Moreira Andrade (OAB:BA79172) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: R.H.
Em decisão publicada no dia 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, estabeleceu o TEMA 1.150, com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, numa primeira aproximação com os fatos e documentos destes autos, constato que a matéria trazida à apreciação é exclusivamente de direito, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 31/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
01/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 05:59
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 05:59
Expedição de despacho.
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01/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 12:54
Expedição de despacho.
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08/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8010156-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Sonia Moreira Santos Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Advogado: Audria Moreira Andrade (OAB:BA79172) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: R.H.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, questão que será reapreciada quando da sentença.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Caso com a resposta a ré suscite alguma preliminar ou faça a peça acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Juazeiro, Bahia, 15/08/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
02/10/2024 16:19
Expedição de despacho.
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15/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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