TJBA - 8081952-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANGEVAL CLEMENTE DE BRITO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
07/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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16/02/2025 05:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:31
Expedição de despacho.
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06/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANGEVAL CLEMENTE DE BRITO - CPF: *38.***.*15-49 (AUTOR).
-
24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081952-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angeval Clemente De Brito Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081952-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGEVAL CLEMENTE DE BRITO Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Intime-se novamente a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo cópia integral dos três últimos contracheques (documento incompleto adunado no ID 450244131), ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Devendo ainda, no prazo acima assinalado, juntar planilha de cálculos do valor reputado devido, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Salvador, 02 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
02/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 06:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANGEVAL CLEMENTE DE BRITO - CPF: *38.***.*15-49 (AUTOR).
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21/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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