TJBA - 8000410-65.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 10:14
Decorrido prazo de ERIVALDO MOURA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 19:57
Decorrido prazo de ERIVALDO MOURA RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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07/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000410-65.2024.8.05.0130 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Osvaldo Correa De Mello Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474) Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724) Executado: Erivaldo Moura Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM 8000410-65.2024.8.05.0130 Cumprimento De Sentença - Jurisdição: Itarantim Destinatário: Erivaldo Moura Ramos Endereço: na Rua Melquiades Coelho, 113, Cajazeiras, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000410-65.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: OSVALDO CORREA DE MELLO Endereço: Av.
Ruy Barbosa, 384, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: ERIVALDO MOURA RAMOS Endereço: na Rua Melquiades Coelho, 113, Cajazeiras, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DESPACHO 1 – PROMOVA-SE a evolução da classe do processo para “Cumprimento De Sentença” (Código 156). 2 – Uma vez presentes os requisitos exigidos na espécie (CPC, art. 524), sendo este Juízo competente para processar o feito (CPC, art. 516), RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença. 3 – INTIME-SE a parte devedora pessoalmente, por mandado, via oficial de justiça, no endereço informado no id. 445087415, para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil . 4 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário, inclusive alvará via BRBJUS, para levantamento de valores eventualmente depositados em favor do credor. 6 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 7 – Ao final, com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:33
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:47
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000410-65.2024.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Osvaldo Correa De Mello Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474) Advogado: Osvaldo Correa De Mello (OAB:BA8724) Reu: Erivaldo Moura Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000410-65.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: OSVALDO CORREA DE MELLO Endereço: Av.
Ruy Barbosa, 384, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: ERIVALDO MOURA RAMOS Endereço: na Rua Melquiades Coelho, 113, Cajazeiras, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outas provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerido foi devidamente citada (id. 445087415), mas não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 459310141), devendo incidir, assim, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, não havendo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nada obstante a ausência de contestação e a incidência dos efeitos da revelia, não fica a parte autora imune de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo ser analisado as alegações do autor e a prova dos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é da causar prejuízo a outrem (neminem laedere), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, bem como que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto normativo, apesar de vozes divergentes, há certo consenso de que, em regra, são pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o nexo de causalidade, o dano ou prejuízo e, eventualmente, culpa lato sensu (TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021. p. 814).
No presente caso, a conduta culposa do réu resta evidenciada pelo conjunto probatório apresentado, notadamente o boletim de ocorrência e os vídeos do momento da colisão.
A colisão na traseira do veículo estacionado do autor demonstra, no mínimo, a imprudência do réu na condução de seu veículo.
Ademais, conforme relatado pelo autor e não contestado pelo réu, este teria reconhecido sua culpa no local do acidente perante testemunhas.
O nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente.
O acidente causado pelo réu foi o fator determinante para todos os prejuízos experimentados pelo autor, incluindo os danos ao veículo, a necessidade de contratar carro reserva e a desvalorização do bem.
Quanto aos danos materiais, estão parcialmente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo eles a (i) franquia do seguro, no valor de R$ 2.949,12 (comprovante de pagamento) e (ii) aluguel de carro reserva, no valor de R$ 10.600,00 (contrato e recibos), totalizando os danos materiais comprovados em R$ 13.549,12.
No que tange à alegada desvalorização do veículo no valor de R$ 8.292,00, tal pleito não merece acolhimento.
Não há nos autos comprovação inequívoca de que a suposta desvalorização do veículo do autor seja decorrente exclusivamente das avarias provocadas pela colisão.
Ademais, é de conhecimento geral que, em transações de natureza comercial como a substituição ou troca de veículo usado por novo, as concessionárias utilizam raramente o critério de 100% do valor descrito na Tabela Fipe como referência para avaliar o veículo dado como parte do pagamento.
A Tabela Fipe não é compulsória, constituindo-se apenas como uma referência de mercado, sendo que o valor real de um veículo demanda análises mais complexas, considerando fatores como estado de conservação, quilometragem, demanda de mercado, entre outros.
Portanto, a mera apresentação de uma proposta de compra com valor inferior ao da Tabela Fipe não é suficiente para comprovar a desvalorização alegada como consequência direta do acidente.
Quanto aos danos morais, entendo que estes se configuram no presente caso não por mera presunção, mas pelos desgastes desproporcionais efetivamente experimentados pelo autor em decorrência do acidente.
O autor adquiriu um veículo novo em 20/04/2023, realizando um investimento significativo de R$ 113.114,00.
Menos de três meses após a aquisição, em 23/07/2023, seu veículo foi danificado por culpa do réu, desencadeando uma série de transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O autor teve que lidar com o estresse imediato do acidente, ocorrido às 22h00min, horário em que normalmente estaria em repouso com sua família.
Foi obrigado a acionar o seguro e acompanhar o processo de guincho e avaliação dos danos, atividades que demandam tempo e energia consideráveis.
O veículo teve que ser enviado para conserto em Vitória da Conquista - BA, cidade distante de sua residência, dificultando o acompanhamento dos reparos.
Durante um extenso período de 70 dias (de 25/07/2023 a 03/10/2023), o autor ficou privado do uso de seu veículo novo.
Neste ínterim, teve que adaptar sua rotina e mobilidade, sendo forçado a alugar um veículo substituto, o que implica em transtornos adicionais como a adaptação a um carro diferente e preocupações com a responsabilidade sobre um veículo de terceiros.
Após o reparo, o autor deparou-se com a significativa desvalorização de seu bem, vendo frustrada a expectativa legítima de preservação do valor de um veículo recém-adquirido.
Todos esses fatores, considerados em conjunto, representam uma série de transtornos que afetaram significativamente a vida do autor durante meses, causando-lhe frustração, estresse, preocupação e alteração prejudicial em sua rotina diária.
Tais circunstâncias configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua tranquilidade, paz de espírito e gozo pleno de seu patrimônio.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto acima elencadas, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 pleiteado pelo autor, que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa.
Em relação ao argumento de desvalorização do veículo do autor no importe de R$ 8.292,00 em virtude do acidente, tenho que não merece acolhimento, em virtude de inexistir comprovação de que o fato que ocasionou a suposta desvalorização do veículo Oroch pertencente ao autor serem as avarias provocadas pela colisão (documento de id. 441781819).
Ademais, sabe-se que para transações dessa natureza, qual seja: substituição ou troca do veículo usado por novo, dificilmente as concessionárias utilizam o critério de 100% do valor descrito na Tabela Fipe como referência para avaliar o veículo dado como parte do pagamento.
No que concerne ao pleito de dano moral, verifica-se que a conduta do requerido não foi capaz de atingir a honra do autor, pois não se verifica uma situação tão intensa a ponto de romper o seu equilíbrio psicológico.
Para caracterizar dano moral, o autor deveria ter comprovado que a conduta do promovido ultrapassou os limites do razoável, atingindo-o em sua honra, causando-lhe vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico, o que não foi efetivamente comprovado.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte promovida na obrigação de pagar, a título de reparação por (i) danos materiais, o valor de R$ 13.549,12, referentes a franquia do seguro, no valor de R$ 2.949,12 e diárias da locação de outro veículo por 70 dias e taxa de limpeza: R$ 10.600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, (ii) bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar as partes na obrigação de pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando à Turma Recursal. 5 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 6 –CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:33
Decorrido prazo de ERIVALDO MOURA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 20/08/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
-
14/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ERIVALDO MOURA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:50
Decorrido prazo de MURILO SANTOS MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:50
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
10/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/06/2024 21:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
10/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
17/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:33
Expedição de citação.
-
13/05/2024 13:31
Juntada de intimação
-
13/05/2024 13:27
Juntada de mandado
-
13/05/2024 13:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/08/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/05/2024 07:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM, #Não preenchido#.
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29/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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