TJBA - 8080539-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080539-32.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Altamiro Antonio De Oliveira Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Embargado: Comprev Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8080539-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111) EMBARGADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA
Vistos.
ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou os presentes EMBARGOS incidentalmente à execução que lhe é movida pela COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em resumo, que pactuou com embargada um contrato de mútuo, representado pela Cédula de Crédito Bancário n° Cédula de Crédito Bancário nº 20.836,74 (vinte mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e quarto centavos), em 22.01.2014.
Aduz a nulidade da execução, ante à ausência de planilha de cálculo detalhada com descrição do valor executado, e que há excesso na execução.
Alega ainda possibilidade de revisão do contrato objeto da lide.
Juntou documentos (ID. 41663976).
Deferido o benefício da gratuidade de justiça em ID. 98417857.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando em síntese que os embargos teriam objetivo meramente protelatório e que são devidos todos encargos descritos e cobrados na ação de execução autos nº 8062298-10.2019.8.05.0001(em apenso), devidamente instruída com memorial de cálculo do crédito devido.
Pugnou por sua rejeição liminar em razão da ausência de memorial descritivo e da indicação do valor da execução que o embargante entende correto.
Instada a se manifestar, a parte embargante quedou-se in albis (ID. 159732130). É o relatório.
Fundamento e decido.
As alegações de nulidade da execução e de excesso da dívida não merecem amparo.
Primeiramente, da análise dos documentos juntados, depreende-se que a execução de título extrajudicial ajuizada por COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. está fundada no contrato de crédito de n.º 7-82482/05, datado de 22/01/2014, devidamente firmado pelas partes.
Restou pactuado que o montante mutuado seria paga à exequente, acrescido dos encargos financeiros estabelecidos no referido contrato, nos seguintes termos: valor do mútuo de R$ 14.558,44, e valor total da operação em R$ 21.711,84, a ser pago em 48 parcelas, no valor mensal de R$ 453,33, com taxa efetiva de juros no percentual de 1,65% a.m. e custo efetivo total de 27,04% a.a., tendo a primeiro vencimento em 28/02/2014.
Ademais, ficou consignado que, em caso de inadimplemento, incidiriam juros moratórios de 1% a.m. incidentes sobre o valor inadimplidos, e ainda multa de 2% sobre o saldo devedor da dívida, com correção monetária pelo índice IGPM/FGV, ou outro permitido por lei (ID. 102363650).
Ainda, consta no título que, o não pagamento pontual de quaisquer prestações previstas no instrumento contratual, implicará na adoção de medidas constritivas do crédito e, ainda, no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, podendo exigir total da dívida por meio de ação de execução judicial.
Destarte, a forma pactuada integra a liberdade de contratação, não sendo constatadas cláusulas passíveis de coimarem nulidade, por contrariedade aos preceitos cogentes estatuídos na legislação consumeira e demais dispositivos integrantes do mesmo microssistema.
No que diz respeito ao suposto excesso de execução, incide o art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de trazer à colação memorial indicativo do que entende como escorreito.
A impugnação genérica do memorial do credor, sem a apresentação da memória discriminada dos cálculos que entende correto, enseja rejeição liminar dos embargos.
Porquanto desprovido da peça contábil, imprescindível ex vi legis, rejeita-se a objeção (917, §4º, inciso I, do CPC).
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e determino o prosseguimento do feito.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 07:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2023 23:59.
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09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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03/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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03/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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24/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 03:34
Decorrido prazo de ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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18/05/2021 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
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18/05/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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11/05/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2021 15:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:02
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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08/04/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2020 00:46
Decorrido prazo de ALTAMIRO ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:01
Publicado Despacho em 22/01/2020.
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21/01/2020 14:20
Conclusos para decisão
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21/01/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 15:51
Conclusos para despacho
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04/12/2019 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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