TJBA - 0160142-87.2005.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0160142-87.2005.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Adilson Pereira Areias Advogado: Antonio Palmeira De Cerqueira (OAB:BA11221) Advogado: Gilson Alves De Santana Junior (OAB:BA20304) Impetrado: Diretor Da Academia De Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0160142-87.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ADILSON PEREIRA AREIAS Advogado(s): ANTONIO PALMEIRA DE CERQUEIRA (OAB:BA11221), GILSON ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA20304) IMPETRADO: DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO ADILSON PEREIRA AREIAS, representados por seu advogado Gilson Alves de Santana Junior (OAB/BA 20.304), impetrou Mandado de Segurança no rito especial da Lei federal 12.016/09 em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
Consoante se observa dos autos, o feito encontra-se parado há mais de 4 anos sem movimentação processual, havendo uma possível perda do objeto.
Diante disso, intime-se o impetrante para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender cabível.
No silêncio, independente de novo despacho, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024. -
29/10/2021 20:01
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA AREIAS em 22/09/2021 23:59.
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29/10/2021 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:20
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA AREIAS em 22/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 21:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 10:00
Expedição de intimação.
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26/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 05:01
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/06/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Recebimento
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19/10/2015 00:00
Petição
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09/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Mero expediente
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14/08/2012 00:00
Ofício
-
07/08/2012 00:00
Ofício
-
25/07/2012 00:00
Recebimento
-
20/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2012 00:00
Petição
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Publicação
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17/07/2012 00:00
Mero expediente
-
07/07/2012 00:00
Publicação
-
05/07/2012 00:00
Reativação
-
10/05/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2012 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2005
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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