TJBA - 0502820-33.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502820-33.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Instituto De Beleza Ms Ltda - Me Advogado: Fabiano Almeida Santos (OAB:BA45351) Exequente: Mônica Gallego Encimas Advogado: Adriana Mariani Liguori De Queiroz (OAB:BA41599) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502820-33.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: MÔNICA GALLEGO ENCIMAS EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA MS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos, a qual, se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários ao desenvolvimento regular da demanda.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 419340969), bem como, por AR (ID 437793899), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 419181379, consoante verifica-se na certidão de ID 464953197.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora pessoalmente (ID 437793899) e por advogado (ID 419340969), para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, procedendo os atos necessários para o deslinde da ação, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 419181379, conforme certidão de ID 464953197. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:24
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502820-33.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Instituto De Beleza Ms Ltda - Me Advogado: Fabiano Almeida Santos (OAB:BA45351) Exequente: Mônica Gallego Encimas Advogado: Adriana Mariani Liguori De Queiroz (OAB:BA41599) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502820-33.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: MÔNICA GALLEGO ENCIMAS EXECUTADO: INSTITUTO DE BELEZA MS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos, a qual, se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários ao desenvolvimento regular da demanda.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 419340969), bem como, por AR (ID 437793899), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 419181379, consoante verifica-se na certidão de ID 464953197.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora pessoalmente (ID 437793899) e por advogado (ID 419340969), para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, procedendo os atos necessários para o deslinde da ação, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 419181379, conforme certidão de ID 464953197. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
30/09/2024 05:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 05:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:28
Expedição de intimação.
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25/11/2023 18:13
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 02:43
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
05/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 21:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
27/06/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
06/06/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 17:56
Juntada de intimação
-
02/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 15:17
Outras Decisões
-
09/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:35
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:01
Juntada de informação de pagamento
-
18/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/04/2022 07:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 19:35
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
09/04/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
16/12/2021 12:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MÔNICA GALLEGO ENCIMAS em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BELEZA MS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 01:05
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
13/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
01/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:24
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 15:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
12/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
01/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 18:51
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 15/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 18:51
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
26/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
18/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BELEZA MS LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 10:18
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 16:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2020 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:33
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/09/2019 11:52
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ em 30/08/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 06:25
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
01/09/2019 15:16
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
30/08/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 16:07
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 15:59
Juntada de informação
-
12/08/2019 14:33
Expedição de intimação.
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Procedência em Parte
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
25/10/2017 00:00
Mero expediente
-
07/08/2017 00:00
Publicação
-
26/07/2017 00:00
Mero expediente
-
23/06/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
04/11/2015 00:00
Mero expediente
-
03/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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