TJBA - 0000465-78.2012.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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29/11/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 11/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000465-78.2012.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Sinézio De Oliveira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000465-78.2012.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: SINÉZIO DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a. 3.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 5.
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. 6.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 7.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação, observando-se o bem indicado na petição inicial. 8.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 9.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 10.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Santaluz, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 09:45
Expedição de citação.
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26/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 07:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 31/08/2022 23:59.
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07/09/2022 13:20
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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08/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2019 18:48
Devolvidos os autos
-
23/07/2019 12:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/05/2017 12:24
CONCLUSÃO
-
07/10/2016 09:32
RECEBIMENTO
-
07/10/2016 09:13
REMESSA
-
07/10/2016 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2016 14:09
RECEBIMENTO
-
29/03/2016 10:28
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 14:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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