TJBA - 8002188-02.2019.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002188-02.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Exequente: B R Fibras Ltda Advogado: Luiz Junio Goncalves Marinho (OAB:ES21003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8002188-02.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: B R FIBRAS LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
P.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
08/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 05:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002188-02.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: B R Fibras Ltda Advogado: Luiz Junio Goncalves Marinho (OAB:ES21003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002188-02.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: B R FIBRAS LTDA Advogado(s): LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO (OAB:ES21003) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc., BR FIBRAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de COMPANHIA COELBA Concessionária dos serviços Públicos de Distribuição de energia Elétrica do estado da Bahia, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que atua desde 2007 na cidade de Vitória da Conquista e região, tendo imagem ilibada frente aos consumidores, fornecedores e concorrentes, contudo, foi surpreendida com a emissão das notas fiscais, n° 343136716 com vencimento em 28/02/2019 no valor de R$: 20.732,19 e n° 343136717 com vencimento em 28/02/2019 no valor de R$: 15.749,61, que alega abusividade e, indevidamente, ter realizado a negativação de seus dados sem oportunizar o pagamento/parcelamento do débito.
Salienta que em meados de outubro, percebendo as constantes quedas de energia, um cliente informou ser profissional da área e afirmou que a rede necessitava de reparos, como a autora precisava mudar o padrão de local, pois estava construindo um novo escritório, contratou o serviço com o Sr.
Licanor (que tinha um Fiat Uno com uma escada acoplada por cima do carro) para mudança do padrão e reparação da rede, tendo sido adiantado o valor de R$2.500,00 e não mais apareceu nem atendeu suas ligações.
Informa que, na oportunidade em que agentes da Coelba para tratar assunto diverso, a parte autora aproveitou e mostrou o serviço inacabado pedindo auxílio para resolver, quando foi explicado o problema, que o profissional durante os serviços ligou a parte da rede em um medidor paralelo, portanto, não havendo furto de energia, pois foi registrado em um medidor que se encontra em poder da acionada.
Sendo informado à parte ré que bastaria comparecer à Coelba, informar o consumo e efetuar o pagamento individualmente, quando foi surpreendido com as duas notas fiscais com valores extorsivos e, ao fim, tendo seu nome negativado.
Alega a parte autora haver uma relação de consumo, por ser parte hipossuficiente técnico-econômica, pugnou pela inversão do ônus da prova, e ser destinatário final dos serviços, ter agido com boa-fé, e que houve falha na prestação dos serviços.
Ao final, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela para determinar a suspensão das cobranças referentes às elencadas notas fiscais até o fim da demanda, que colacione cópia integral dos autos do processo administrativo, e que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito, declarar que houve falha na prestação do serviço e condenar a parte ré em danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos sob ID 25004860/ 25005777.
Custas recolhidas, ID 25313589.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 31336364.
Intimada, a requerida apresentou a contestação, ID 37051271, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ter sido o pedido indenizatório indeterminado e não ter juntado documentos essenciais à propositura da ação e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, alegou que, conforme inspeção realizada através da nota nº 4402511941 na data de 26/12/2018 na unidade da parte autora foi constatado desvio embutido, resultando o registro incorreto do consumo de energia elétrica, sendo geradas as faturas com valores irregulares de R$15.749,61 e R$20.732,19.
Salienta que os cálculos da fatura de irregularidade foram feitos com base na Resolução ANEEL Nº 414, art. 130, inciso III, sendo o valor da conta calculado de acordo com os arts. 116, 129, 130, 131 e 132 do mesmo texto normativo, portanto, sendo regular o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade.
E que houve apresentação do recurso administrativo pela parte autora, contudo, foi julgado improcedente.
Ao fim, caso não fossem acolhidas as preliminares aventadas, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou aos autos os registros fotográficos do local de instalação do contador, bem como dos documentos formadores do processo administrativo, ID 37051489/ 37051517.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, ID 37205029.
Em réplica, a parte autora disse não discutir a obrigatoriedade do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, mas sim de sua confecção, ser um ato unilateral sem o acompanhamento integral de um representante da unidade consumidora, alegando serem os dados constantes do TOI revestidos de falsidade, que colacionou, aos autos, um vídeo mostrando o funcionamento apenas de um compressor, o que é suficiente para demonstrar a ineficiência, ilegalidade e a imoralidade do ato praticado, uma tentativa esdruxula de aumentar a carga instalada na unidade, que se busca a fatura de irregularidade recuperar o valor que foi utilizado e não faturado, em razão da irregularidade no aparelho de medição.
Contudo, alega que não houve omissão no pagamento do débito real pelo consumo praticado, pois foi registrado em um medidor para pagamento posterior.
Que o medidor está na posse da Ré, registrou toda a energia consumida, apresentando o registro de 3917 kwh.
Por fim, alega que o dano moral indenizável se deve à negativação indevida dos dados da parte autora.
E pugna pela procedência ada ação.
A parte ré alega não ter novas provas a produzir, ID 49329940.
Intimadas as partes para apresentação das alegações finais, ID 217873829.
A parte Acionada ratificou os termos da contestação, demonstrando exaustivamente ter seguido todos os procedimentos previstos na legislação pertinente à matéria, acompanhada de registros fotográficos da unidade da parte autora, de seu medidor inclusive.
Ao final, reiterou pela improcedência da ação, ID 232379403.
Intimada a parte autora para apresentar seus memoriais finais, permaneceu silente, ID 394701822.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, foi arguida a inépcia da inicial, sob alegação de ter sido o pedido indenizatório indeterminado e não ter juntado documentos essenciais à propositura da ação.
Compulsando os autos, constata-se que houve uma narrativa lógica e que se desenvolveu no sentido de amparar os pedidos formulados ao final da peça inaugural, de forma que não há que se falar que tenha gerado sentido ambíguo, ou que de alguma forma contribua para prejuízo da defesa desenvolver sua tese, portanto, inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu.
Ademais, quanto à eventual insuficiência de documentação cabal para lastrear os pedidos veiculados na petição inicial, não há razoabilidade na arguição, isso porque os documentos ali constantes apontam que houve a visita técnica e a elaboração do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, quanto a novas provas é necessário que se desenvolva a fase de instrução do feito para fins de apuração do objeto pretendido.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Ainda em sede preliminar, houve arguição da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
De igual modo, não merece acolhimento, visto que o que pretende a parte ré é que haja uma prematura análise do mérito da causa, já que a apreciação da preliminar da forma em que se apresenta, ensejaria avançar ao mérito da causa, o que nesse momento se vê que é prematuro.
Vencidas as preliminares, passo ao mérito.
Ab initio, observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à aferição da controvérsia.
A parte autora pugna pela aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, contudo, nota-se que não se enquadra no conceito de usuário final dos serviços prestados pela parte ré para o contrato ora em discussão, assim, não se vislumbra possibilidade de relação de consumo no presente caso.
Contudo, não se discute a vulnerabilidade da parte autora ante à capacidade técnica da parte ré no que tange à matéria que versam os autos, o que tornaria impositiva a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, faz-se necessário a observância de requisitos para que haja a efetivação da inversão do ônus da prova, pois, para sua efetivação, é essencial que a parte que alega a sua aplicação tenha contribuído, minimamente, com a produção de provas para instrução nos autos, salvo, quando lhe torne impossível o atendimento dessa exigência.
Se a jurisprudência já tem entendimento pacífico dessa observância da produção de elementos mínimos de prova, ainda quando a relação se submete ao regramento das normas consumeristas, que dizer, quando a relação jurídica não usufrua de tal tratamento normativo.
Assim tem sido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional – Transporte escolar - Pleito de suspensão do pagamento das prestações do financiamento no período da pandemia COVID-19 – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Diminuição da renda decorrente da crise sanitária que não restou demonstrada nos autos – Juntada de documentos comprobatórios que foi expressamente oportunizada nos autos do agravo de instrumento n. 2113768-35.2021.8.26.0000, no entanto, o autor quedou-se inerte - Inversão do ônus da prova insculpida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o postulante de apresentar elementos que demonstrem o direito invocado – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002960-11.2021.8.26.0604 Sumaré, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Em amiúde análise das provas colacionadas aos autos, nota-se que a parte autora colacionou as duas faturas impugnadas com vencimento em 28/02/2019, ID 25004937 e 25004997.
Embora tivesse afirmado que não lhe foi proporcionada a oportunidade de parcelamento/pagamento do débito, junta aos autos um documento emitido pela parte ré que demonstra o contrário da sua narrativa, ID 25005121.
Os registros feitos no TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE apresentam os mesmos que os verificados no documento similar juntado pela parte ré, ID 25005199.
Sendo que não houve qualquer impugnação no momento de sua entrega pela parte ré ao requerente, pois se assim fosse teria sido registrado no documento em epígrafe.
A fatura referente ao mês de abril/2019 (ID 25005292), tão somente, não é instrumento hábil para fragilizar as alegações defensivas, uma vez que o autor poderia durante o curso processual teve inúmeras oportunidades para apresentar outras faturas com o registro de seu consumo para apontar eventual irregularidade no consumo computado a título de consumo que não havia sido registrado para fins de fatura a ser paga pelo usuário.
No tocante à alegação de que seus dados foram indevidamente negativados, nota-se que não merecem prosperar, pois se havia o débito, e não foi pago, ou inexistia algum ato que suspendia a sua cobrança e, consequentemente, o lançamento dos dados da parte autora nos arquivos de restrição ao crédito/protesto, não há que se falar em negativação indevida, logo, inexiste ato ilícito, não havendo, portanto, responsabilidade na reparação de danos.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURIDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RECLAMADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Se a instituição financeira comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme faturas de cartão de crédito com demonstrativo de compras e pagamentos realizados.
Ausência da quitação do debito, a negativação é legitima, em razão da inadimplência do referido débito, configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJ-MT - RI: 10014341820238110002, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/07/2023) Em seguida, a parte autora demonstra que pagou em 03/04/2019 a fatura com valor de R$12.092,00 (ID 25005597), referente à entrada do parcelamento, contudo, tendo o curso processual se prolongado por tempo mais que suficiente para finalizar o pagamento do parcelamento, não houve juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas posteriores, o que se presume que não foram efetivados os pagamentos justificando a permanência dos dados da parte autora sob restrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima exposto.
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais, e honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, considerados os termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0 -
30/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/08/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 07:54
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:36
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO em 09/09/2022 23:59.
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15/10/2022 21:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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01/10/2022 13:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
29/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 05:36
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 15:04
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
25/11/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2020 07:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:54
Decorrido prazo de LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 03:40
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:51
Juntada de informação
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17/12/2019 15:58
Conclusos para despacho
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13/11/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 08:51
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2019 16:39
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 15:40.
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15/10/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2019 10:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 04:16
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 17:54
Juntada de Petição de citação
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03/09/2019 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 15:40.
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29/08/2019 13:05
Expedição de citação.
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29/08/2019 13:02
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 13:00
Juntada de mandado
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29/08/2019 12:53
Juntada de acesso aos autos
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27/08/2019 15:15
Juntada de informação
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08/08/2019 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2019 17:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/05/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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