TJBA - 8001105-07.2019.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-07.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697-A), GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458-A), ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A) APELADO: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 80884069): "Inicialmente, mostra-se prudente tecer alguns esclarecimentos a acerca dos requisitos para execução baseada em Certidão de Dívida Ativa- CDA. A certidão de dívida ativa constitui-se de resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada a instauração prévia de processo, salvo quando for apresentada impugnação. O professor Humberto Theodoro Júnior esclarece: [...] Desta maneira, conforme art. 202 do CTN e no art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980 (LEF), a CDA teve atender alguns critérios, vejamos: [...] Desta maneira, constata-se que CDA acostada a presente execução fiscal claramente desrespeita os requisitos formais básicos exigidos nos artigos supramencionados. Saliente-se que, no caso dos autos, não há que se falar em erro material ou formal, uma vez que o vício existente deriva do próprio lançamento e/ou inscrição em dívida ativa.
Portanto, na hipótese dos autos, resta claro a nulidade da CDA posto que não apresenta os termos iniciais de juros e correção monetária e, por isso, é notório o vício de nulidade. Nessa linha, outro não é o entendimento da jurisprudência nacional a respeito: [...] Noutro giro, constata-se que a parte Exequente pretende perceber o valor de débito tributário no total de R$ 773,58 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos). As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: [...] Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Desse modo, para a definição do que seria "baixo valor", tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: [...] Diante de todas essas considerações, entendo pela extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, todos do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 80884073), o apelante sustenta que a sentença recorrida "[...] merece ser reformada em sua integralidade, tem em vista que o ente público faz jus ao valor referente a execução, independentemente do seu real valor monetário." Aduz, ainda, que "[...], caso não seja este o entendimento deste tribunal, isso servirá de um precedente lastimável, onde os Devedores irão se abster de pagar os seus débitos, usando de tal artifício acerca dos valores das execuções" (ID 80884073, p.3) Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso e consequente prosseguimento da execução fiscal. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu silente (ID 80884077). Por meio do despacho de ID 80991739, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se manifestasse sobre a possibilidade de retratação. Em seguida, por meio da decisão de ID 90477525, o Juízo de origem manteve a sentença proferida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal evidencia a impossibilidade de conhecimento da apelação interposta, uma vez que, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração contra as sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
O referido dispositivo estabelece: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, para a admissibilidade da apelação em sede de execução fiscal, deve-se considerar o montante de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - 1ª Seção, REsp n°. 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, publicado em 01/07/2010)." Dessa forma, ao se proceder à correção monetária do valor de R$ 328,27 (correspondente a 50 ORTN em 01.01.2001), utilizando-se o índice IPCA-E, até a data indicada na exordial da Execução Fiscal, em 22.11.2019, apura-se o montante atualizado de R$ 1.023,56 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O crédito tributário exequendo, no importe de R$ 773,58 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), revela-se, portanto, inferior ao limite de alçada estabelecido no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se mostra incabível a interposição de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo singular, sendo admissíveis tão somente embargos infringentes ou embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se.
Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7) -
22/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE)
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17/09/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 09:42
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:42
Juntada de decisão
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17/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:36
Juntada de Ofício
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17/04/2025 23:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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15/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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