TJBA - 8002548-31.2015.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002548-31.2015.8.05.0191 Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Geovane Florentino Da Silva Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922) Reu: Reinaldo Silva Fernandes Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002548-31.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: GEOVANE FLORENTINO DA SILVA Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO (OAB:BA24922) REU: REINALDO SILVA FERNANDES Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835) SENTENÇA Vistos, examinados.
GEOVANE FLORENTINO DA SILVA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra SENTENÇA prolatada em ID 465470606, sob o fundamento de que o julgado apresenta omissão a justificar a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Assim pugnou sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprida omissão na sentença, seja reconhecida a prescrição trienal, vez que a obra foi concluída em 17 de setembro de 2013, conforme contrato acostado aos autos, sendo a Reconvenção ajuizada visando a reparação de danos em 11 de outubro de 2016.
Portanto mais de 03 anos; alega também que houve a decadência do direito do embargado pleitear indenização.
Argumenta ainda o embargante que no presente feito não foi oportunizado as partes quais provas pretendiam produzir, além de não ter sido fixado ponto controvertido; entende que houve cerceamento de defesa, não foi oportunizado ao embargante apresentar laudo pericial; seria necessária inspeção in loco no imóvel; ante a ausência de despacho que oportunizasse às partes a especificação de provas, entende que houve cerceamento de defesa.
O embargado (REINALDO SILVA FERNANDES) foi regularmente intimado, requerendo a rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a sentença inalterada, vez que enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde do feito, pretendendo o embargante adentrar na análise do mérito, sendo o recurso inapropriado. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Decisão, Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
A parte embargante aponta omissões e vícios no julgado.
Neste sentido, requereu seja suprida omissão na sentença, devendo ser reformada a decisão com o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição trienal, e decadência, pleiteando seja extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
A OMISSÃO apontada pelo embargante não merece ser acolhida.
Vejamos: Os embargos de declaração não visam modificar o julgado em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Diante de tal premissa impõe-se destacar que no presente caso, não há que falar em omissão.
A prejudicial de mérito foi amplamente analisada na sentença combatida, conforme consta do ID 465470606 – págs. 08/09: “d) Da preliminar de PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA com relação aos pedidos formulados pelo demandado na Reconvenção.
O autor alega que já se operou a DECADÊNCIA por força do que determina o parágrafo único do art. 618 CC, que expressa que aparecendo defeito ou vício o dono imóvel teria 180 dias para ajuizar a ação, considerando que a obra foi concluída em 17 de setembro de 2013.
Sustenta também já se operou a Prescrição, visto que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, conforme prevê o inciso V, do §3º do art. 206 do CC.
No caso, trata-se de pedido reconvencional de indenização pelos danos morais e materiais, alegado o descumprimento de contrato de empreitada, que resultou em obra inacabada de casa destinada à moradia, admitindo-se análise com fundamento no direito civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de indenização pelos danos decorrentes de eventual descumprimento contratual.
Sendo assim, o prazo prescricional para a pretensão de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra e má execução (inadimplemento contratual) deve ser contado a partir da ciência do contratante quanto à existência dos vícios.
Considerando ser fato incontroverso que a obra foi concluída 17/09/2013, e a Reconvenção foi apresentada em 11/10/2016, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Deste modo, AFASTO a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo Reconvindo.” Ademais, não há que se falar cerceamento de defesa.
No relatório da sentença, bem como, da análise dos autos, verifica-se que intimado para apresentar réplica, o autor, ora embargante, apresentou Réplica à Contestação e manifestação sobre a Reconvenção, no ID 24515001.
Em seguida este juízo prolatou decisão (ID) declarando não haver nulidades; dando o feito por saneado (art. 357, do NCPC); Restou deferida a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada conforme ID 226476481, sendo prolatada Decisão saneadora para análise das questões suscitadas em audiência, ID 230175496, e oportunizada as partes apresentação de alegações finais.
Assim, os presentes aclaratórios não configura meio hábil ao reexame da causa, uma vez que a sentença de mérito põe fim à função jurisdicional, só cabendo embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz, conforme previsto no caput e incisos do artigo 1.022 do CPC, o que, neste caso, não se configurou.
A insatisfação do embargante, não poderá ser analisada por embargos de declaração.
Se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, tal não significa, todavia, que o órgão jurisdicional não entregou a efetiva prestação.
Para os casos de má apreciação das provas suscitadas, o remédio cabível é o recurso dirigido ao Tribunal competente e não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 465470606.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data de assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002548-31.2015.8.05.0191 Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Geovane Florentino Da Silva Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:BA24922) Reu: Reinaldo Silva Fernandes Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002548-31.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: GEOVANE FLORENTINO DA SILVA Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO (OAB:BA24922) REU: REINALDO SILVA FERNANDES Advogado(s): JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL ajuizada em 15/10/2015 por GEOVANE FLORENCIO DA SILVA em face de REINALDO SILVA FERNANDES, litigantes devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça inaugural.
Narra a parte autora que exerceu sua função de empreiteiro (pedreiro) frente à obra da residência do demandado nesta cidade de Paulo Afonso; que foi firmado contrato entre as partes, para prestação de serviço de construção civil (toda mão de obra da fundação ao acabamento exceto fiação), e na execução do projeto arquitetônico de uma unidade residencial, situada na Avenida Beira Rio, 24, Jardim Bahia, nesta cidade.
Aduz que foi convencionado o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de mão obra.
Ressalta que do valor acordado, o Requerido cumpriu integralmente com a sua obrigação de pagar.
Pontua o autor que além dos serviços convencionados, foram prestados serviços extras que até o ajuizamento da presente ação não foram pagos pelo réu, a saber: Construção de um salão de 76,8 m² no valor de R$ 17.280,00.
Construção de 02 banheiros no valor de R$ 3.000,00.
Construção de uma escada no valor de R$ 1.500,00; Construção de muros da frente e laterais no valor de R$ 11.545,00.
Construção de calçada de 98,45 m² no valor de R$ 3.926,00.
Construção de pisos entre a casa e o muro que liga área de serviço no valor de R$ 600,00.
Instalação de placas solares no valor R$ 1.200,00.
Manutenção de pintura no valor de R$ 3.700,00.
Alteração do projeto arquitetônico e hidráulico no valor de R$ 13.505,00.
Retirada de 30 caçambas de 6m³ de entulho no valor de R$ 3.000,00.
Colocação de 18 caçambas de 12m³ de aterro e barro vegetal no valor de R$ 1.850,00.
Afirma que o total dos serviços extras prestados perfaz o valor de R$ 61.106,00 (sessenta e um mil cento e seis reais); foi pago pelo réu apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando um débito pendente de pagamento no valor de R$ 59.106,00 (cinquenta e nove mil e cento e seis reais).
Assevera que para comprovar seu trabalho extra no imóvel do réu, o autor possui além dos documentos e fotos que serão juntadas oportunamente, como também o testemunho das pessoas que prestaram o serviço e de fornecedores de materiais de construção.
Por fim, alega que cobrou o valor ao réu, o qual se negou a pagar, requerendo seja julgada procedente a presente ação, determinando o pagamento para condenar o réu na quantia de R$ 59.106,00 (cinquenta e nove mil e cento e seis reais), sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de e o valor de R$ 59.106,00.
Juntou documentos: Contrato do ID 916645 - Pág. 1 a Num. 916645 - Pág. 5; documento: Num. 916645 - Pág. 6.
Indicou rol de testemunhas.
No despacho de ID 935706 foi INDEFERIDA a gratuidade ao autor.
Pagamento das custas processuais, ID 1157201.
Despacho em 23/07/2016, ID 2194607.
Designada audiência de conciliação.
Foi determinado: Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A parte demandada foi regularmente citada e intimada, ID 3308304.
Ata da audiência de conciliação, ID 3464715, realizada em 21/09/2016, não logrou êxito.
Na ocasião, o autor fez requerimentos.
Já o Requerido, pugnou sejam rejeitados os pedidos autorais.
O Requerido apresentou “CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ID 3628520.
O Contestante afirma que foi prestado o serviço de construção civil no imóvel, sendo firmado contrato entre as partes no valor de R$ 120.000,00 inclusive, pago o valor em sua integralidade, conforme recibos juntados aos autos.
Acontece que o contrato prevê a realização de prestação de serviço por toda mão de obra da fundação ao acabamento, exceto a fiação elétrica.
Aduz que “muitos dos serviços acordados neste contrato não foram realizados pelo contestado, além de alguns outros realizados de forma inadequada e sem as devidas observações das exigências técnicas”.
O valor convencionado em contrato foi quitado em sua totalidade.
Contudo, apresentadas várias falhas referentes à construção realizada pelo requerente, conforme Relatório Técnico e Planilhas Orçamentárias, em anexo, elaboradas por Engenheiro Civil.
Aduz que não houve serviços extras prestados pelo requerente; que os fatos alegados pelo requerente são inverídicos, uma vez que nos serviços realizados, o requerente não seguiu o Projeto Arquitetônico, resultando em prejuízos ao contestante.
Assevera ainda o Requerido que foi surpreendido com Notificações oriundas da Receita Federal, nas quais há a cobrança de um débito de R$ 45.125,85 referentes a Remuneração da Mão de Obra, conforme ARO e Notificações.
Aduz que tal cobrança realizada pela Receita Federal se refere a Mão de Obra, e conforme Contrato é de responsabilidade do contestado, nos termos da Cláusula 2ª.
Assim, o Requerido apresentou RECONVENÇÃO, apresentando Relatório Técnico em anexo com a relação de Serviços que não foram realizados ou Realizados em desconformidade com o projeto.
Alega grandes gastos com os serviços de reparo efetuados no imóvel, além dos não realizados pelo autor/reconvindo, conforme constante no projeto, no valor de R$ 67.728,92, trazendo prejuízos consideráveis para o reconvinte.
Pleiteou a procedência da RECONVENÇÃO, para condenar o autor a pagar ao acionado: em virtude de serviços realizados em desacordo com o projeto, o valor total de R$ 31.212,23; em decorrência dos problemas técnicos na cobertura e no muro de contenção, que ocasionou danos ao acabamento da residência, o valor de R$ 17.494,25; serviços de mão de obra contratada e não realizada pelo contratado no valor total de R$ 19.022,44, totalizando débito no valor de R$ 67.728,92; e ainda Danos morais no valor de R$ 40.000,00; além da responsabilidade do autor arcar com o pagamento dos Impostos de Serviço referentes a Mão de Obra utilizada, cobrado pela Receita Federal, que alcança o importe de R$ 45.125,85.
Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 152.854,77 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Por fim, requereu seja julgado improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção.
O réu junta aos autos Contrato: ID Num. 3628552 - Pág. 1 a 5, 3628696; recibos de pagamento (ID 3628636 / 3628644 / 3628651), vistoria técnica ID 3628661 / 3628701; planilhas orçamentárias (ID 3628707 a 3628728) e outros documentos.
Petição de Aditamento juntada pelo Requerido, ID 22552326.
Pugnou seja Aditado o pedido de indenização por danos materiais constantes na Reconversão apresentada na Contestação, o valor de R$ 39.979,13 (trinta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e treze centavos); Assim o valor da causa na Reconvenção passar a ser R$ 192.833,90 (cento e noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Despacho, ID 22665758, determinando a intimação do reconvindo (autor da ação originária) para tomar ciência do aditamento promovido pelo reconvinte e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Réplica à Contestação e manifestação sobre a Reconvenção, apresentada no ID 24515001, na qual reitera em todos os termos os pedidos constantes na inicial.
Quanto à Reconvenção, pugna pela impossibilidade do Aditamento; no mérito, aduz que já se operou a DECADÊNCIA, por força do que determina o parágrafo único do art. 618 CC, que expressa que aparecendo defeito ou vício o dono imóvel teria 180 dias para ajuizar a ação, considerando que a obra foi concluída em 17 de setembro de 2013.
Sustenta também já se operou a Prescrição, visto que prescreve em 03 (três) a pretensão de reparação civil, conforme prevê o inciso V, do §3º do art.206 do CC.
Aduz que não houve qualquer vício nos serviços prestados.
Despacho, ID 113591339.
Designando audiência.
Audiência de instrução realizada em 23/08/2022, ID 226476481.
Foi colhido o depoimento pessoal do réu, bem como ouvidas as testemunhas do autor e do réu, tudo em registro audiovisual acessível através do link disponível na ata.
Os causídicos das partes apresentaram requerimento, dos quais este juízo determinou a conclusão dos autos para prolação de decisão, sendo encerrada a instrução.
Decisão saneadora para análise das questões suscitadas em audiência, ID 230175496, na qual deixou este juízo deixou de reconhecer a revelia do requerido; deferida a juntada dos documentos indicados pela autora em audiência de conciliação (termo sob ID3464715), quais sejam, a planta baixa e fotografias do imóvel e a juntada aos autos dos documentos pretendidos pelo autor.
Petição do autor, ID 293187396, informando que não dispõe de documentos.
Certidão da secretaria, ID 424305548, informando que não foram localizados os documentos indicados para realização de juntada.
Intimada a parte ré, esta não se manifestou, ID 436465155.
Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais, ID 450497634.
Alegações finais do autor, reiterou pedidos iniciais, ID 459256073.
Alegações finais do Requerido, ID 460549235.
Reiterou os pedidos contidos na contestação/reconvenção. É o sucinto relatório.
Decido. 1- Passo à análise das questões preliminares: É importante destacar que as questões preliminares suscitadas pelo autor em audiência de instrução e julgamento (ID 226476481), relativas à possibilidade de reconhecimento da revelia do réu e de aplicação do rito sumário, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, bem como as informações de que o acionante teria juntado a planta baixa e fotografias do imóvel objeto da presente lide, em audiência realizada em 21/09/2016, no entanto alega que tais documentos não se encontram nos autos.
Durante a assentada, o patrono do acionado indicou que não se contrapõe às diligências para busca dos documentos se constar, no termo de audiência, a respectiva juntada.
Assinala a preclusão no que tange à análise do pedido de revelia e de aplicação do rito sumário ao processo.
As questões suscitadas foram decididas por este juízo na decisão interlocutória sob o ID 230175496. a) Restou consignado que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foi necessária a inclusão de dispositivo para regular o direito intertemporal processual.
Determinou-se que as normas processuais teriam eficácia imediata aos processos em curso, com a revogação do CPC de 1973.
Acerca do tema, o art. 14 do diploma processual dispõe expressamente acerca da irretroatividade da norma processual e da aplicabilidade imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73.
O CPC de 2015 revogou as disposições acerca do procedimento sumário, previsto no antigo código.
Assim, passou-se a adotar um único procedimento comum, deixando de existir a diferenciação entre procedimento sumário e ordinário.
Entretanto, foi estabelecido tratamento específico aos processos ajuizados durante a vigência do CPC/73 sujeitos ao procedimento sumário ou a procedimento especial.
Para tais demandas, foi previsto que o CPC/1973 se aplicaria às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código.
Apesar de não estar mais vigente, o CPC/73 conserva o vigor no que tange às disposições acerca dos procedimentos sumário e especiais.
A sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes foi expressamente tratada no art.1046 do CPC, Assim, considerando o disposto no parágrafo primeiro do art. 1046 do CPC, a presente demanda, ajuizada sob o rito do procedimento sumário, deve observar as disposições do CPC/1973, inclusive sobre o momento de reconhecimento da revelia.
Restou esclarecido, no entanto, óbice ao reconhecimento da revelia do requerido, verificando-se que o despacho que determinou a citação e a designação de audiência de conciliação não observou o procedimento disciplinado no CPC/1973, de forma que não constou a advertência do caput do art. 277 do CPC de que a ausência do requerido ensejaria a apreciação dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros.
Ao contrário, o despacho que recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu especificamente indicou que o prazo para contestação de quinze dias úteis somente seria contado a partir da realização da audiência de conciliação (ID 2194607).
Todos os prazos e artigos indicados na manifestação judicial referiram-se ao CPC/2015, fazendo acreditar que as disposições do novo código seriam aplicadas à lide.
Da mesma forma, a certidão sobre a intimação do requerido em cartório aponta que o réu foi advertido de que o prazo para contestação apenas seria contado a partir da realização da audiência (ID 3308304).
Diante dos elementos destacados acima, considerou este juízo não ser possível a decretação de revelia do requerido, uma vez que a parte foi levada a crer que o prazo somente se iniciaria a partir da audiência conciliatória, com base na determinação judicial sob ID 2194607.
No caso, os princípios da cooperação e da boa-fé processual devem ser observados não apenas pelas partes, mas também pelo magistrado, uma vez que o réu se comportou conforme os limites definidos em despacho judicial.
Decretar sua revelia, representaria verdadeiro comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. b) Quanto à alegação do autor no tocante à ausência da planta baixa e fotografias colacionadas aos autos em audiência de conciliação, realizada em 21 de setembro de 2016, restou consignado no termo sob ID 3464715 que a possibilidade de juntada dos documentos seria objeto de análise pelo magistrado.
Na oportunidade, o patrono do requerido se opôs à juntada dos documentos, indicando que o momento da audiência de conciliação não seria adequado e que a parte autora poderia colacionar os documentos digitalmente.
O pedido de juntada de documentos foi realizado antes mesmo do início do prazo para contestação, de forma que não haveria prejuízo à ampla defesa, uma vez que seria possibilitado ao requerido se manifestar sobre os referidos documentos.
Diante disso, na decisão de ID 230175496, foi deferida por este juízo a juntada dos documentos indicados pela parte autora em audiência de conciliação (termo sob ID 3464715), quais sejam, a planta baixa e fotografias do imóvel.
Entretanto, na petição do autor, ID 293187396, este informou que não dispõe dos documentos.
A Certidão da secretaria, ID 424305548, informa nos autos que não foram localizados os documentos indicados para realização de juntada.
Assim, ratifico a decisão (ID 230175496) que deixou de reconhecer a revelia do requerido pelas razões acima expostas. c) A parte autora requereu o não conhecimento do aditamento da Reconvenção requerendo seu desentranhamento dos autos.
A Petição de Aditamento juntada pelo Requerido, ID 22552326 requereu seja Aditado o pedido de indenização por danos materiais constantes na Reconversão apresentada na Contestação, no valor de R$ 39.979,13 (trinta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e treze centavos); Assim pugna que o valor da causa na Reconvenção passar a ser R$ 192.833,90 (cento e noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Juntou documentos.
Ouvido a parte autora, houve Réplica à Contestação e manifestação sobre a Reconvenção, apresentada no ID 24515001, na qual pugnou pela impossibilidade do Aditamento, alegando que o art. 342, expressa que depois da contestação/Reconvenção, só é lícito deduzir novas alegações quando: relativas a direito ou fato superveniente, matérias de ofícios ou por expressa autorização legal, portanto, entende que o aditamento da Reconvenção não se enquadra em nenhum desses casos.
Entretanto, a peça reconvencional submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art. 321, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que foi formulada reconvenção com a contestação, e antes da parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção, o reconvinte aditou seus pedidos reconvencionais, visando acrescer o valor do dano material sofrido, instruindo-a com documentos.
Diz o art. 329 do CPC, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Do mencionado, tem-se que para alteração ou aditamento do pedido reconvencional só seria necessário o consentimento do requerido se este já tivesse sido intimado para impugnar a contestação/reconvenção, o que no caso não ocorreu.
No caso em tela, o polo ativo ainda foi intimado para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre a reconvenção posteriormente, portanto, não vejo óbice ao pedido.
Do exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da Reconvenção nos termos requeridos no ID 22552326, para que seja aditado o pedido de indenização por danos materiais constantes na Reconversão apresentada na Contestação, o valor de R$ 39.979,13 (trinta e nove mil novecentos e setenta e nove reais e treze centavos).
Assim o valor da causa na Reconvenção passar a ser R$ 192.833,90 (cento e noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos). d) Da preliminar de PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA com relação aos pedidos formulados pelo demandado na Reconvenção.
O autor alega que já se operou a DECADÊNCIA por força do que determina o parágrafo único do art. 618 CC, que expressa que aparecendo defeito ou vício o dono imóvel teria 180 dias para ajuizar a ação, considerando que a obra foi concluída em 17 de setembro de 2013.
Sustenta também já se operou a Prescrição, visto que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, conforme prevê o inciso V, do §3º do art. 206 do CC.
No caso, trata-se de pedido reconvencional de indenização pelos danos morais e materiais, alegado o descumprimento de contrato de empreitada, que resultou em obra inacabada de casa destinada à moradia, admitindo-se análise com fundamento no direito civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de indenização pelos danos decorrentes de eventual descumprimento contratual.
Nesse sentido, precedentes de Tribunais Superiores: Apelações cíveis.
Ação de resolução contratual.
Contrato de empreitada para construção de casa destinada à moradia.
Descumprimento contratual.
Obra inacabada.
Prescrição ou Decadência.
Indenização pelos danos morais e materiais.
O descumprimento de contrato de empreitada, que resultou em obra inacabada de casa destinada à moradia, admite análise com fundamento no direito civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de indenização pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.
O conjunto probatório demonstra a ocorrência de vícios na construção da unidade edilícia empreitada, justificando a responsabilização da construtora demandada, como empreiteira, dos danos materiais verificados. (...). (Apelação Cível Nº *00.***.*16-23, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-23 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/09/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. (...) Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Sendo assim, o prazo prescricional para a pretensão de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra e má execução (inadimplemento contratual) deve ser contado a partir da ciência do contratante quanto à existência dos vícios.
Considerando ser fato incontroverso que a obra foi concluída 17/09/2013, e a Reconvenção foi apresentada em 11/10/2016, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Deste modo, AFASTO a PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo Reconvindo. 2- Passo à análise do mérito.
Segundo o autor, exerceu sua função de empreiteiro (pedreiro) frente à obra da residência do demandado nesta cidade de Paulo Afonso, situada na Avenida Beira Rio, 24, Jardim Bahia.
Afirma que foi firmado contrato entre as partes, para prestação de serviço de construção civil (toda mão de obra da fundação ao acabamento exceto fiação), e na execução do projeto arquitetônico de uma unidade residencial.
Argumenta o autor, que além dos serviços convencionados, foram prestados serviços extras durante as obras, através de contrato verbal, que até o ajuizamento da presente ação não foram pagos pelo réu, a saber: Construção de um salão de 76,8 m² no valor de R$ 17.280,00.
Construção de 02 banheiros no valor de R$ 3.000,00.
Construção de uma escada no valor de R$ 1.500,00; Construção de muros da frente e laterais no valor de R$ 11.545,00.
Construção de calçada de 98,45 m² no valor de R$ 3.926,00.
Construção de pisos entre a casa e o muro que liga área de serviço no valor de R$ 600,00.
Instalação de placas solares no valor R$ 1.200,00.
Manutenção de pintura no valor de R$ 3.700,00.
Alteração do projeto arquitetônico e hidráulico no valor de R$ 13.505,00.
Retirada de 30 caçambas de 6m³ de entulho no valor de R$ 3.000,00.
Colocação de 18 caçambas de 12m³ de aterro e barro vegetal no valor de R$ 1.850,00.
Da análise das provas documentais, verifica-se ser fato incontroverso que as partes firmaram “Contrato de prestação de serviços de construção por empreitada” (ID 916645), cuja cláusula terceira indica o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser pago a título de mão obra pelo contratante.
Também é incontroverso que o Requerido cumpriu integralmente com a sua obrigação contratual de pagar, conforme relata a inicial.
Analisando o contrato firmado entre os litigantes, observo que prevê a cláusula primeira que o objeto deste “consiste na prestação de serviço de construção civil (toda mão de obra, da fundação ao acabamento, exceto a fiação elétrica pelo contratado ao contratante na execução do Projeto Arquitetônico de uma unidade residencial (...)”.
O Requerente alega ter prestado serviços extras na residência do requerido com valor total de R$ 61.106,00 (sessenta e um mil cento e seis reais), tendo recebido apenas R$ 2.000,00 (Dois mil reais), restando o valor de R$ 59.106,00 (cinquenta e nove mil e cento e seis reais) a serem pagos pelo requerido.
Já o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Nega existência de qualquer acordo verbal com o autor.
Apresenta Reconvenção, alegando que foi o autor quem inadimpliu com sua obrigação de fazer, firmada no contrato de empreitada.
Destacou o Requerido que o autor deve ressarcir os prejuízos que sofreu, sendo condenado a pagar ao acionado em virtude de serviços realizados em desacordo com o projeto, o valor total de R$ 31.212,23; em decorrência dos problemas técnicos na cobertura e no muro de contenção, que ocasionou danos ao acabamento da residência, o valor de R$ 17.494,25; serviços de mão de obra contratada e não realizada pelo contratado no valor total de R$ 19.022,44, totalizando débito no valor de R$ 67.728,92.
Aditou a reconvenção, acrescentando danos materiais.
Assim, entende que o débito do autor para com o réu, ora reconvinte, corresponde ao valor de R$ 192.833,90 (cento e noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e noventa centavos).
Pois bem.
Para o desate da controvérsia, a constatação dos reais defeitos ou problemas que ocorreram em desacordo com o contratado entre as partes será analisado com a atenta análise das provas (documentais e orais) colacionadas aos autos.
Como se depreende das afirmações de ambas as partes, bem como do relato das testemunhas ouvidas em audiência de instrução realizada em 23/08/2022, ID 226476481, a obra foi finalizada desde 17/09/2013.
O autor ajuizou a ação em 15/10/2015, alegando que executou serviços extras na construção, conforme acordo verbal entre as partes.
O Réu nega.
Na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas em juízo, quando indagadas sobre os fatos, resumidamente afirmaram: TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: PEDRO FRANCISCO CALVACANTE: indagado sobre os fatos, disse: que Geovane lhe falou que teria feito um trabalho e não recebeu; que conhece Geovane há 20 anos; que Geovane sempre trabalhou com a testemunha, e ele sempre foi responsável, sempre fez o serviço direito; que não esteve na obra, mas o Geovane falou sobre o assunto, que fez serviços que não estava no contrato.
Testemunha Clovis Alves Feliciano,- Pedreiro. Às perguntas respondeu: O Sr. trabalhou nessa obra?- Trabalhei. - Aumentaram uns serviços a mais.- Foi aumentado dois banheiros, o andar de cima foi aumentado… - Você lembra de todos os itens que o Sr.
Geovane enumera? Quero perguntar se o Sr. confirma isso.
Sr.
Geovane diz que além do serviço do contrato que foi feito foi realizado o serviço a mais que estava fora do contrato e ficou pro Sr.
Reinaldo pagar e até o momento segundo o que o Sr.
Geovane sustenta, não pagou… O serviço que tinha que fazer, perto de quando estávamos prestes a acabar o serviço, alterou o serviço; No projeto mostrava só levantar a casa… A parte de alvenaria.
Instalação ate a alvenaria. - O Sr. tem certeza que calçada, piso e muros laterais estavam no projeto? Resp.
Não.
TESTEMUNHA JAMERSON MARIANO DE FARIAS= Pintor.
QUE trabalha junto com o autor, há 12 anos.
Que trab como pintor; que tem conhecimento do acréscimo de serviço extra de uma salão, uns aterros, escadas, banheiros, outras coisas, que não se recorda que ano foi.
Que não teve acesso ao contrato; que sabe pela boca de Geovane.
Que tudo que declarou ouviu do próprio Geovane.
Que teve que retornar na obra a chamado pelo Dr., que na época era Major, mas não chegou a fazer a obra; que quando chegou na obra viu que tinha defeitos na pintura; que sabe que tinha problemas.
Que o chamado do Major (réu) foi depois que terminou a obra.
Testemunha KESSIA POLIANE MATOS: Arquiteta da obra.
Afirmou que fez todo o Projeto Arquitetônico do imóvel do réu, o qual constava a casa completa; Na época o réu tinha procurado outros mestres de obra; que ela indicou outro, entretanto o réu escolheu Geovane.
Não tinha no projeto placas solares; que tinha toda parte de infraestrutura da residência, inclusive, houve algumas visitas da testemunha na obra; Quando as obras cessaram na residência, constatou que houve problemas na obra, no telhado e na pintura; que a obra ficou inacabada; acha que por conta do atrito entre eles; acha que não chegou a concluir a obra; que não lembra se construiu a piscina; mas no projeto tinha piscina e quiosque; inclusive tinha uma parte de acesso ao rio.
Afirma que o valor do empreendimento não se lembra; Que no projeto tem previsão de academia e quiosque; as questões contratuais era com as partes; que o projeto não teve alteração; não sabe sobre valores; mas o projeto estava completo; incluía calçada também.
Testemunha Sr.
GUIBSON OLIVEIRA SILVA (adm. de empresas – Construtora): Às perguntas respondeu.
Afirma a testemunha que já fez em 2008 piscina na casa do réu; Sobre colocação de caçambas no aterro, que a testemunha quem fez o serviço; que receber do Sr.
Fernandes (réu) o pagamento pelo serviço.
Testemunha Sra.
SILVANEIDE DA SILVA BEZERRA. (gesseira).
Afirmou que foi contratada para fazer o serviço geral de gesso na obra do Sr.
Reinando.
Que passando alguns dias que fez o serviço, o Major (réu) a chamou lá, e disse que o gesso estava dando problemas.
Ele pensou que o defeito era no gesso, e chegando lá, foi verificado que o defeito era no telhado, o que gerou sério prejuízo.
Que quando chegou lá viu os móveis do homem (réu) tudo dentro d’água, que inclusive teve até dificuldade de colocar escadas no local.
Que refez o serviço.
Passou um tempo, foi novamente chamada pelo réu para verificar problemas no gesso, e foi um prejuízo maior, foi condenado o serviço por conta do telhado que não teve condição por causa dos problemas no telhado.
O entulho do gesso, o resto da obra é obrigação do empreiteiro.
Que foi contratada em 2013; que tem os projetos em casa; que o réu queixou dos defeitos antes de um ano da obra pronta; depois de temporada de chuva, veio o mesmo defeito devida a má estrutura no telhado; que abriu o forro, viu que a água vinha do telhado.
O documento de ID 916645 - Pág. 6, datado de 08/01/2015, que instruiu a exordial, nota-se que foi produzido de forma unilateral, constando apenas a assinatura do autor, o qual não possui o condão de comprovar suas alegações.
Observando o contrato firmado entre as partes, destaco que a cláusula primeira dispõe: “CLAÚSULA 1ª – DO OBJETO - O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviço de construção civil (toda mão de obra da fundação ao acabamento exceto a fiação elétrica) pelo contratado ao contratante, na execução do projeto arquitetônico de uma unidade residencial, com dois pavimentos numa área de construção total de 532,42 m2 (quinhentos e trinta e dois vírgula quarenta e dois metros quadrados), sendo 284,15 m2 (duzentos e oitenta e quatro vírgula quinze metros quadrados) de pavimento térreo e 248,27 m2 (duzentos e quarenta e oito vírgula vinte e sete metros quadrados) de pavimento superior; situada na Av.
Beira Rio, nº 478, Bairro Jardim Bahia – Paulo Afonso Bahia, tendo como autora Késsia Matos Arquitetura, arquiteta responsável – CREA 035275 – DPE visto BA 22772, abaixo elencados. 1.1 Pavimento Térreo (fundação, contenção, serviços grosseiros, sapatas, pilares, vigas, alvenaria em pedra, alvenaria em tijolo, aterramento, piso grosso, laje, escadas, tubulações hidráulica e elétrica); 1.2 Pavimento superior (pilares, vigas, alvenaria em tijolo, laje e cobertura, tubulações hidráulica e elétrica); 1.3 Acabamento do pavimento térreo (reboco, revestimento pisos em cerâmica, revestimento fachada, todo acabamento geral previsto); 1.4 Acabamento do pavimento superior (reboco, revestimento pisos em cerâmica, revestimento fachada, todo acabamento geral previsto); 1.5 Acabamento da área de lazer (todo acabamento geral previsto); 1.6 O objeto deste contrato restringe-se aos serviços consignados em seu bojo.
Qualquer alteração, por menor que seja, deverá obrigatoriamente ser efetivada por escrito através de um novo instrumento ou termo aditivo, ambos com expressa referencia ao instrumento primeiro assinado entre as partes; 1.7 Este contrato terá prazo de um ano contado a partir da data da assinatura (17 de setembro de 2012). (grifei e destaquei) Dos documentos apresentados aos autos, verifico não constar qualquer termo aditivo contratual, ou outros documentos que comprovem a realização dos serviços relacionados como extras pelo autor.
Destaco que os serviços indicados pelo autor como extracontratual, em sua maioria compõe o objeto do contrato principal firmado entre as partes, o qual já restou quitado pelo réu, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme afirmou o próprio autor na exordial.
Assim, não se olvidando do que dispõe o art. 373, do CPC, isto é, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc.
I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
II), o pedido formulado pelo autor é improcedente.
DA RECONVENÇÃO.
O demandado apresentou Reconvenção, alegando que foi o autor quem inadimpliu com sua obrigação de fazer, firmada no contrato de empreitada (ID 916645).
Destacou o Reconvinte que o autor deve ressarcir os prejuízos que sofreu, sendo condenado a pagar ao acionado em virtude de serviços realizados em desacordo com o projeto, o valor total de R$ 31.212,23; em decorrência dos problemas técnicos na cobertura e no muro de contenção, que ocasionou danos ao acabamento da residência, o valor de R$ 17.494,25; serviços de mão de obra contratada e não realizada pelo contratado no valor total de R$ 19.022,44, totalizando débito no valor de R$ 67.728,92.
Aditou a reconvenção, acrescentando danos materiais no valor de R$ 39.979,13.
Analisando as provas contidas nos autos, entendo assistir razão em parte ao reconvinte.
Vejamos: Alega que diversos serviços acordados no contrato não foram realizados pelo contestado, além de alguns outros realizados de forma inadequada e sem as devidas observações das exigências técnicas, conforme Relatório Técnico em anexo, não sendo cumprida a cláusula 1ª do contrato, onde é descrito todo o serviço a ser prestado, a fim de colocar em prática o projeto arquitetônico.
O valor convencionado em contrato foi quitado em sua totalidade pelo requerido conforme contrato e recibos em anexo, sendo fato incontroverso.
Foram apresentadas várias falhas referentes à construção realizada pelo requerente, conforme apresenta o Relatório Técnico e Planilhas Orçamentárias, ID 3628661 elaboradas por Engenheiro Civil em maio de 2016, apresentando fotografias, o qual apontou, Conforme ID 3628684: " (...)fissuras nas paredes da edificação; varandas sem saídas d’água nem caimento (ID 3628684 - Pág. 2); fissuras devido exposição de forro de gesso; laje sem saída d’água ocasionando infiltrações; dimensões de calhas insuficientes; paredes internas da platibanda sem revestimentos; telhas quebradas e infiltrações; algeroz com fissuras; cumeeira sem amassamento; acúmulo de água na área do reservatório; com CONCLUSÃO de que a edificação necessita de reparo em seus sistemas, em função de problemas construtivos, problemas de drenagem e infiltração (ID 3628701).
As planilhas orçamentárias apresentadas pelo engenheiro civil apontam os valores a serem gastos pelo autor, provenientes de má execução da obra, apontando orçamento visando o reparo no imóvel, conforme consta da reconvenção.
As provas acostadas aos autos demonstram claramente os vícios de construção alegados na reconvenção.
Da análise dos documentos juntados pelo reconvinte, bem como, do depoimento das testemunhas em juízo, percebe-se que a mão de obra empregada na execução da obra no imóvel foram fatores essenciais ao aparecimento dos vícios construtivos na unidade habitacional objeto desta lide.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
EMPREITADA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
O direito a receber por serviços sob a alegação de que não estavam incluídos na contratação exige prova inequívoca do aditamento; e o contratante tem direito à reparação pelos gastos realizados com o conserto do serviço prestado com defeito e postulados em reconvenção. - Circunstância dos autos em que a prova técnica e testemunhal autorizam a sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvencional e se impõe a sua manutenção.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-18 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 21/05/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2015) O reconvinte ainda requereu ressarcimento do Impostos de Serviço referentes a mão de Obra utilizada, cobrado pela Receita Federal, que alcança o importe de R$ 45.125,85 (quarenta e cinco mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), pugnando seja declarado a obrigação como sendo de Responsabilidade do Autor/Reconvindo.
Entretanto, neste ponto o pedido não merece prosperar.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2021/2021, os proprietários de imóveis, incorporadores ou donos de obra de construção civil, quando pessoas físicas, são responsáveis pelas contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Da mesma forma, o pedido de ressarcimento do dano material indicado no contrato ID 22552697, no valor de R$ 9.000,00, consistente na aplicação de revestimento de gesso no imóvel, foi firmado em 29/10/2018, bem como, os danos materiais indicados no contrato de ID 22552748, no valor de R$ 18.980,00, ou seja, todas as despesas com materiais de construção apresentadas a partir do ID 22552697 - Pág. 1 ao ID 22553893 - Pág. 2., considerando que a obra foi concluída em 17/09/2013, a pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal.
Assim, é improcedente o pedido formulado no ID 22552326, objeto do aditamento à reconvenção, no valor de R$ 39.979,13.
Os danos morais também são improcedentes.
Como sabido, transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização.
Precedentes do STJ.
Sendo assim, verificando-se que os valores descritos nas 03 planilhas orçamentárias apresentadas, no valor de R$ 67.728,92 (sessenta e sete mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), subscritas por engenheiro civil, visando a realização dos reparos necessários decorrentes dos vícios de construção, indicando expressamente o valor do gastos (ID 3628707, 3628716 e 3628728), sem que o reconvindo demonstrasse eventual incorreção, limitando-se a afirmar que não estariam presentes os vícios no imóvel, merecem ser acolhidos, considerando proporcional e razoável ao ressarcimento dos danos materiais sofridos.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por conseguinte: 1- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, FORMULADOS POR GEOVANE FLORENCIO DA SILVA. 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO SILVA FERNANDES em sede de Reconvenção, para condenar o reconvindo a ressarcir ao reconvinte, em razão dos prejuízos sofridos com a má execução da obra, o valor de R$ 67.728,92 (sessenta e sete mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ). 3- O pedido de indenização por dano moral é improcedente.
O autor arcará com o pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação e respectivas custas processuais.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre a parte que sucumbiu, qual seja, o pedido de ressarcimento de R$ 39.979,13 referente aos impostos sobre a obra.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg.
TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recolhidas as custas e transitada em julgado, arquive-se.
Paulo Afonso, 25 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:40
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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28/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/02/2024 11:35
Decorrido prazo de REINALDO SILVA FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GEOVANE FLORENTINO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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22/12/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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13/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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19/08/2022 05:45
Decorrido prazo de REINALDO SILVA FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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19/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 18:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/08/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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01/07/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2019 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2019 15:43
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2019 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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12/04/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 17:45
Expedição de intimação.
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08/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2016 00:42
Decorrido prazo de REINALDO SILVA FERNANDES em 21/09/2016 12:00:00.
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24/09/2016 00:42
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO em 21/09/2016 12:00:00.
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22/09/2016 13:03
Conclusos para decisão
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22/09/2016 13:02
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2016 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2016 11:42
Juntada de Certidão
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22/08/2016 17:23
Expedição de intimação.
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22/08/2016 17:23
Expedição de citação.
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23/07/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 05:51
Conclusos para despacho
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30/03/2016 11:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/10/2015 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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16/10/2015 08:23
Conclusos para despacho
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15/10/2015 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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