TJBA - 0001156-05.2016.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 455585843
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20/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A em 18/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0001156-05.2016.8.05.0145 Procedimento Sumário Jurisdição: João Dourado Autor: Transmissora José Maria De Macedo De Eletricidade S.a Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Reu: Ricardo Carneiro Dourado Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Rita De Cacia Marques Dourado Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001156-05.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554) REU: RICARDO CARNEIRO DOURADO e outros Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO doravante denominada ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de RICARDO CARNEIRO DOURADO e RITA DE CACIA MARQUES DOURADO, todos qualificados nos autos, visando a constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Juntou documentos.
A liminar de imissão de posse foi deferida e o depósito da indenização ofertada foi realizado.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual apresentam impugnação ao valor da indenização.
A Autora apresentou réplica.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de instituição de Servidão sobre áreas de terra necessária à passagem da Linha de Ourolandia II - Morro do Chapeu II, pela qual necessária passagem sobre o imóvel denominado Fazenda Lapinha I, no Município de América Dourada – Ba, de propriedade dos ora requeridos.
A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Não existindo disciplina normativa específica para tais servidões, sua base legal encontra suporte no art. 40 do Decreto-Lei nº 3365/41 que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, preceitua que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Nestes termos, entende-se que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.
Nas lições da jurista Di Pietro, servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito administrativo. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 140).
No que pertine à imissão provisória na posse, já deferida e satisfeita, conforme já exposto na decisão concessiva da liminar, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41 dispõe que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).
A imposição de ônus real de uso com limitação ao uso da propriedade, ocorrida mediante a instalação da rede de distribuição de energia, enseja ao proprietário o direito à justa e prévia indenização em dinheiro dos prejuízos sofridos.
Inteligência do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Nesse aspecto, verifico que o Autor procedeu à análise da indenização, em que foi indicado o valor de R$ 14,01.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41, prevê que a contestação apenas poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, motivo pelo qual inquestionável a utilidade pública em si do imóvel.
No caso dos autos, os Réus apresentaram impugnação ao valor indenizatório, afirmando que foi realizado acordo de semelhantes com outras empresas e os valores indenizatórios foram maiores.
Todavia, não procedem os argumentos dos contestantes.
Ao contrário do quanto sustentado na contestação, aqui houve uma avaliação seguindo normas da ABNT, em especial a de n° 14.653-3, de modo que foi apurado o valor devido.
Assim, descabem as alegações da contestação sobre o valor indenizatório, pois não se trata de desapropriação e, sim, de mera servidão administrativa em que foram observadas as normas atinentes a espécie.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando-se a liminar concedida, tornando definitiva a imissão na posse na área serviente, e declarando constituída a servidão administrativa em favor da requerente, mediante indenização no valor de R$ 14,01, cujo valor já se encontra depositado judicialmente.
Com o trânsito, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá de averbação para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do art. 29, do Decreto-lei nº 3.365/41, e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 08:06
Decorrido prazo de TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A em 09/06/2021 23:59.
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21/05/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2021 13:00
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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20/05/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
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09/07/2019 01:01
Devolvidos os autos
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24/05/2019 11:39
REMESSA
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13/07/2018 10:17
CONCLUSÃO
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13/07/2018 10:12
PETIÇÃO
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21/09/2017 09:13
CONCLUSÃO
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21/09/2017 09:10
PETIÇÃO
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21/03/2017 12:25
MANDADO
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21/03/2017 12:24
MANDADO
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21/03/2017 12:24
MANDADO
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21/02/2017 08:02
MANDADO
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21/02/2017 08:02
MANDADO
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21/02/2017 08:01
MANDADO
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21/02/2017 08:00
MANDADO
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20/02/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/02/2017 13:27
MANDADO
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20/02/2017 13:27
MANDADO
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20/02/2017 08:22
LIMINAR
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25/11/2016 08:57
CONCLUSÃO
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04/11/2016 08:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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