TJBA - 8024695-78.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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21/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:09
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:50
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREICAO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024695-78.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Maria Sao Pedro Vasconcelos Ferreira Advogado: Eliziany Miranda Da Ressurreicao Araujo (OAB:BA60660) Requerido: Antonio Goncalo De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024695-78.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARIA SAO PEDRO VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): ELIZIANY MIRANDA DA RESSURREICAO ARAUJO (OAB:BA60660) REQUERIDO: ANTONIO GONCALO DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que não se fazem presentes pressupostos suficientes para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam satisfatoriamente a situação de hipossuficiência alegada, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ato contínuo, a concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, à luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres devem ser provados cabalmente – até porque o direito à moradia possui conotação de direito fundamental – necessária a DESIGNAÇÃO de Audiência de Justificação, na forma do parágrafo único do art. 564, do CPC na espécie, a fim de que a Autora justifique previamente o quanto alegado.
Intime-se a parte autora, por meio de seu defensor, para comparecer à audiência designada, acompanhada de suas testemunhas, as quais devem ser arroladas no prazo de até 10 (dez) dias antes da assentada.
Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, quando poderá, através de advogado, fazer perguntas às testemunhas arroladas pela requerente, advertindo-a, ainda, de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não o pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
01/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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