TJBA - 0309065-06.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0309065-06.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Carolina Santos Lima Advogado: Rafael Rodrigues Dos Santos Lisboa (OAB:BA57168) Advogado: Taylane Fanni Nunes Dos Santos (OAB:BA57684) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0309065-06.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: ANA CAROLINA SANTOS LIMA Parte Passiva: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 11 de dezembro de 2024.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0309065-06.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Carolina Santos Lima Advogado: Rafael Rodrigues Dos Santos Lisboa (OAB:BA57168) Advogado: Taylane Fanni Nunes Dos Santos (OAB:BA57684) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0309065-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA CAROLINA SANTOS LIMA Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA57168), TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS (OAB:BA57684) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687) DECISÃO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA CAROLINA SANTOS LIMA em face de CENTRO NACIONAL UNIMED, após emenda da exordial, também em face da FUNDAÇÃO MONTE TABOR - HOSPITAL SÃO RAFAEL, estando em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A sentença de Id 101792375 julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora em relação a UNIMED para arcar com as despesas da internação no valor de R$3.117,54 (três mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios.
Por fim, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora em relação à 2ª Ré.
Recurso de apelação em Id 101792378 interposto pela parte Ré foi parcialmente provido (Id 191032661) para afastar a condenação ao pagamento dos danos morais e material.
Além disso, reduziu o valor total devido de multa diária para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Determinou, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, condenando a apelada, ora Autora, a arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais restaram suspensos ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em Id 194813359, a parte Autora requereu o cumprimento da sentença.
Juntou planilha de cálculo em Id 194813361.
Em Id 203050384 a parte Ré juntou aos autos o comprovante de pagamento e, posteriormente, o Réu juntou a obrigação de fazer, reativando o plano.
A parte Autora inconformada em Id 423191252, relata que o Réu reativou o plano, porém, atrelado a isso, cobrou a mensalidade num valor exorbitante de R$1.344,04 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), sendo que o último valor pago por ela foi no valor de R$281,13 (duzentos e oitenta e um reais e treze centavos).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como vimos nos autos, a parte Ré apresentou a documentação de reativação do plano.
Contudo, a Autora alega que o plano reativado não corresponde ao anteriormente contratado, apresentando valores exorbitantes e desproporcionais.
Pois bem.
Considerando que a parte Ré cumpriu a obrigação de reativar o plano de saúde, bem como realizou o pagamento referente às despesas estabelecidas no comando judicial (Id 336742664), não há mais pendências a serem resolvidas neste feito.
A decisão se restringiu à obrigação de fazer, que consistia na reativação do plano de saúde e condenação de valores, conforme solicitado pela Autora, sem que houvesse qualquer menção ou pedido explícito a respeito dos valores das mensalidades.
Em relação a possíveis reivindicações de valores ou demais questões referentes ao plano de saúde, esclareço que a Autora deverá proceder por meio de ação própria, visto que a presente ação se restringe ao cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, não merece guarida o pleito da Autora pelas razões em alhures, assim, satisfeitas as obrigações, extingo o procedimento executório encartado (art.924, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
05/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS LIMA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:28
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 09:19
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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28/04/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2021 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/02/2021 00:00
Publicação
-
16/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Documento
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
17/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Procedência
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Liminar
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18/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2020 00:00
Mero expediente
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09/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Documento
-
06/08/2018 00:00
Documento
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
11/07/2018 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Liminar
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/01/2018 00:00
Documento
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26/12/2017 00:00
Petição
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16/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Mero expediente
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11/11/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Antecipação de tutela
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01/09/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Publicação
-
20/07/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Petição
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12/10/2016 00:00
Publicação
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06/10/2016 00:00
Mero expediente
-
05/10/2016 00:00
Petição
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01/10/2016 00:00
Publicação
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
13/01/2016 00:00
Publicação
-
12/01/2016 00:00
Mero expediente
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15/10/2015 00:00
Petição
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
02/04/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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