TJBA - 8022444-42.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:56
Expedição de despacho.
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01/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS ANJOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:16
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022444-42.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Alan Marques Dos Anjos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022444-42.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ALAN MARQUES DOS ANJOS SILVA DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.
Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Lauro de Freitas (BA), 30 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
02/10/2024 14:24
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 14:23
Expedição de decisão.
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02/10/2024 13:14
Expedição de despacho.
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02/10/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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18/04/2024 06:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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13/01/2024 21:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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13/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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23/10/2023 07:39
Expedição de despacho.
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23/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 17:47
Decorrido prazo de ALAN MARQUES DOS ANJOS SILVA em 31/03/2023 23:59.
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10/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:17
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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27/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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