TJBA - 0052673-31.1995.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0052673-31.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiomires Da Silva Soares Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Oestado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0052673-31.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIOMIRES DA SILVA SOARES REU: OESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA R.
Hoje. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, em face da Sentença que julgou procedente os pedidos da parte Autora, ID 188754984, alegando omissão quanto à aplicação do procedente vinculante Tema 1157 do STF e Súmula Vinculante 43, ID 192165213, acosta documentos, IDs 192165214 e seguinte.
A parte Autora apresenta contrarrazões aos aclaratórios e, ainda, preliminarmente, requereu a correção de dois erros materiais, o dispositivo do decisum supra, o nome da parte Autora foi escrito como sendo Tecmires da Silva Soares, quando a grafia correta é TIOMIRES DA SILVA SOARES.
E, ainda, quanto ao enquadramento no Cargo de Economista, a Sentença vergastada, constou o Nível 8, Classe C, Referência 3, quando o correto entende ser: Cargo de Economista, Nível 11, Classe C, Referência 3, do serviço Público Civil do Estado da Bahia, ID 319240568, e, ainda, contrapôs os aclaratórios do Estado da Bahia, ID 227074209.
Sentença conhecendo os Embargos de Declaração e, no mérito negando provimento, ID 291530948.
A parte Autora, opôs, mais uma vez, Embargos de Declaração, alegando erro material no decisum supra, sob a mesma fundamentação, ID 319240568.
Devidamente intimado, para, querendo, se manifestar acerca dos aclaratórios, o Estado da Bahia, interpôs recurso de Apelação, ID 327728096.
E, ainda, opôs Embargos de Declaração, sob o mesmo fundamento supramencionado, ID 327728096.
São estes, resumidamente, os termos do relatório. 2.
Fundamentação 2.1.Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, o recurso supra não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Após detido exame dos autos, conclui-se que assiste razão aos Embargantes, porque a Decisão impugnada incidiu em erro material quanto a grafia do nome da para Autora e omissão quanto à aplicação do precedente vinculante Tema do STF e Súmula Vinculante 43. 2.2.1.
Erros materiais alegado pela parte Autora TIOMIRES DA SILVA SOARES.
Depreende-se que assiste razão à parte Embargante, porque a Decisão atacada incidiu em erro material quanto a grafia do seu nome e quanto ao enquadramento.
Portanto, corrijo o erro material da Embargante TIOMIRES DA SILVA SOARES e, ainda, quanto ao enquadramento no Cargo de Economista, Nível 11, Classe C, Referência 3, do Serviço Público Civil do Estado da Bahia. 2.2.2.
Da omissão quanto à aplicação do procedente vinculante Tema 1157 do STF e Súmula Vinculante 43.
Da atenta análise da peça recursal, levanta-se que a insurgência do Estado da Bahia paira na existência de omissão no quanto determinado na sentença, uma vez que houve precedente vinculante no STF decidido no tema nº 1.157.
Entendo assistir razão à Embargante, haja vista que a decisão do tema acima mencionado fora publicada em 28/03/2022, ao passo que a presente sentença fora publicada em 05/04/2022 sem observar o decidido pelo STF, embora contemporânea as decisões evidencia-se que a sentença objurgada possui vício insanável que a torna completamente nula, assistindo razão ao Embargante quanto aos embargos.
Diante do exposto, reconheço os Embargos Declaratórios, dando-lhes provimento para admitir os vícios suscitados e tornar sem efeito a Sentença proferida, ID 188754984.
Por economia processual e levando em conta que o processo se encontra todo instruído, se faz adequado julgar-se, de logo, a lide neste mesmo ato processual, o que promovo abaixo. 3.
Mérito da Ação Cabe observar que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo, bem como após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício – a redação original da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) previa a exigência de apenas 2 (dois) anos de efetivo exercício para se alcançar a estabilidade.
Por sua vez, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, no mínimo, cinco anos antes da data da promulgação da CRFB (5 de outubro de 1988), permanecendo em exercício contínuo nesse ínterim, vejamos: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (Grifos acrescidos). § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Denota-se que mesmo tendo o artigo 19 do ADCT da CRFB conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da Constituição de 1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
A jurisprudência do STF, inclusive, já tem diferenciado a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT da efetividade, consoante os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020). (Grifos acrescidos).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). (Grifos acrescidos).
Portanto, sob pena de violação ao artigo 37, II, da CRFB, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, a Autora não tem direito ao reenquadramento no Cargo de Economista, Nível 11, Classe C, Referência 3, do Serviço Público Civil do Estado da Bahia, retroativamente a partir de 12 de agosto de 1988 em razão da promulgação da Lei 4.794/1988, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Estado da Bahia, com direito a remuneração, gratificação e outras vantagens.
Nesse sentido vem o STF decidindo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF (RE 1219419 AgR, Rel.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe. 22/09/2021). (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2020.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrida, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe, portanto, invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem” (ARE 1248621 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe. 11/12/2020). (Grifos acrescidos).
Recentemente o STF fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese para o Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, o que reforça o entendimento de impossibilidade de enquadramento da Autora. 4.
Dispositivo Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar totalmente IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, pela parte Autora TIOMIRES DA SILVA SOARES, motivo pelo qual, determino a extinção do feito, com julgamento do mérito, consoante o que determina o art. 487, inciso I, do CPC, vez que a pretensão autoral, não encontra amparo legal.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenha condições à parte, em razão da assistência judiciária que ora concedo, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Intime-se o Estado da Bahia, para esclarecer se ainda tem interesse do prosseguimento do recurso de Apelação, havendo, intime-se a Parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa, havendo intime-se a parte adversa, por meio de Ato Ordinatório, para se manifestar, em seguida encaminhem-se os autos ao Poder Judiciário do Estado da Bahia para processar e julgar o mencionado recurso.
P.R.I.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
13/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:00
Expedição de sentença.
-
05/05/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 03:18
Decorrido prazo de TIOMIRES DA SILVA SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:01
Decorrido prazo de TIOMIRES DA SILVA SOARES em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:26
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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14/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:18
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
04/04/2022 09:38
Expedição de sentença.
-
04/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 21:23
Expedição de sentença.
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31/03/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 21:23
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
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30/03/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 16:39
Expedição de sentença.
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28/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
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29/12/2020 08:56
Publicado Intimação automática de migração em 29/09/2020.
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29/12/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 06:13
Devolvidos os autos
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11/08/2020 00:00
Recebimento
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17/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2014 00:00
Petição
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17/06/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Petição
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04/10/2010 10:44
Conclusão
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04/10/2010 10:43
Petição
-
04/10/2010 10:28
Protocolo de Petição
-
30/09/2010 08:53
Documento
-
03/11/2009 11:30
Expedição de documento
-
15/12/1995 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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